Instrução Normativa BCB nº 543, de 05/11/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 543, de 05/11/2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 433, de 01/12/2023.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 543, de 5 de novembro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil). A norma inclui novas rubricas, exclui outras e cria um novo Anexo IV, visando à harmonização com o IFRS 9 e ao atendimento de novas exigências legais e regulamentares. A entrada em vigor ocorre em 11 de novembro de 2024. A norma está dispensada da Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do Decreto nº 10.411/2020.
Situação: Vigente. Em vigor desde 05/11/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 543, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif — o padrão contábil utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023). A motivação central reside na necessidade de ajustar a estrutura contábil após a harmonização com o IFRS 9 – Financial Instruments, incorporando novas exigências legais, corrigindo impropriedades e melhorando a qualidade das informações prestadas ao regulador.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o plano de contas (Cosif) utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, cooperativas de crédito e demais entidades reguladas. As alterações exigem atualização dos sistemas contábeis e de reporte regulatorio, reconfiguração de dicionários de dados, adaptação de processos de fechamento contábil e treinamento de equipes. A criação de um novo Anexo IV com subgrupos detalhados de obrigações legais e regulamentares amplia a complexidade do mapeamento contábil.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 543, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 92/93.
Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif. Especificamente: (i) inclui novas rubricas no Anexo I; (ii) exclui rubricas do Anexo I; (iii) altera rubrica no Anexo I; (iv) exclui rubrica do Anexo III; e (v) inclui o novo Anexo IV.
Motivação: A motivação regulatória decorre da conclusão do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Após a edição das instruções normativas consolidadoras em dezembro de 2023, verificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades identificadas e melhorar a qualidade das informações contábeis prestadas pelo sistema financeiro nacional. A norma também atende a novas exigências derivadas da Lei nº 14.467, de 2022, e de programas governamentais vigentes.
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Instrução Normativa BCB n° 543
Adequação
O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Vigência da norma: a Instrução Normativa BCB nº 543 entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme o art. 6º, devendo as instituições estar em conformidade a partir dessa data para o registro das novas rubricas; (2) Vigência da IN BCB nº 433/2023 alterada: a estrutura consolidada do plano de contas do Cosif, já vigente desde a edição de dezembro de 2023, tinha eficácia a partir de janeiro de 2025, devendo as alterações ora introduzidas ser incorporadas ao processo de transição contábil já em curso; (3) Prazo específico do Anexo IV: a rubrica 9.8.8.10.00.00-0 (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467) refere-se a saldo a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, conforme a Lei nº 14.467, de 2022, indicando que a plena operacionalização de algumas rubricas do novo Anexo IV terá vigência defasada; (4) Ações imediatas: as instituições devem mapear os sistemas contábeis, atualizar dicionários de dados, testar rotinas de fechamento e ajustar os processos de geração de arquivos regulatórios (como o CADOC) para refletir as inclusões, exclusões e alterações de rubricas. Recomenda-se que a adequação seja concluída até a data de vigência de 11 de novembro de 2024, com testes prévios antes do primeiro fechamento contábil sob a nova estrutura.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas pelo BCB. Os principais pontos de impacto são: (1) Atualização de sistemas: os sistemas contábeis e de geração de reporte regulatorio devem ser reprogramados para incluir os novos códigos de conta (9.0.9.69.00.00-5, 9.0.9.70.00.00-7, 9.0.9.91.00.00-8, 9.0.9.96.00.00-3), excluir os códigos revogados (9.0.9.68.00.00-2, 9.0.9.83.00.00-5, 9.3.9.01.00.00-6) e refletir a alteração da rubrica 9.0.9.71.00.00-0; (2) Novo Anexo IV: a inclusão do Anexo IV com o subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 exige a criação de novos mapeamentos contábeis para obrigações de natureza legal ou regulamentar, incluindo controles específicos para FGC, FGCOOP, garantias governamentais, incentivos governamentais e ativo fiscal diferido; (3) Processos de fechamento: os processos de fechamento contábil mensal e anual devem ser revisados para contemplar as novas rubricas de controle, especialmente as relativas a saldos médios e volumes financeiros de transações de pagamento; (4) Treinamento: equipes contábeis, de compliance e de TI devem ser treinadas sobre a nova estrutura de rubricas; (5) Custos: haverá custos de desenvolvimento, testes e validação nos sistemas, além de potenciais custos consultivos para adequação ao novo padrão; (6) Programas governamentais: a exclusão das rubricas relativas ao Programa Desenrola e aos Programas Emergenciais reflete o encerramento dessas modalidades de operação, devendo as instituições suspender o registro contábil dessas atividades.
Alterações de Layout
A norma promove alterações técnicas diretas no plano de contas do Cosif, afetando tabelas de domínios, dicionários de dados e estruturas de código de contas. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas identificadas são: (1) Inclusões no Anexo I — novas rubricas com códigos: 9.0.9.69.00.00-5 (Conta de Pagamento Pré-Paga – Saldo Médio – Controle), 9.0.9.70.00.00-7 (Transações de Pagamento Realizadas no Mês – Controle), 9.0.9.91.00.00-8 (Emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício), 9.0.9.96.00.00-3 (Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas – Controle); (2) Exclusões do Anexo I — rubricas removidas: 9.0.9.68.00.00-2 (Operações do Programa Desenrola) e 9.0.9.83.00.00-5 (Programas Emergenciais e de Apoio a Empresas – Controle); (3) Alteração no Anexo I — rubrica 9.0.9.71.00.00-0 (Transações de Pagamento Realizadas – Saldo Médio – Controle) teve sua descrição modificada; (4) Exclusão do Anexo III — rubrica 9.3.9.01.00.00-6 (Perdas Incorridas – Controle) removida; (5) Inclusão do Anexo IV — nova relação de rubricas do subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 (Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar – Controle), contendo sub-rubricas detalhadas como 9.8.1.10.00.00-1 (Programas e Operações com Garantias Governamentais), 9.8.1.20.00.00-0 (Programas e Operações com Incentivos Governamentais), 9.8.2.10.00.00-8 (Fundos Garantidores – FGC e FGCOOP), 9.8.8.10.00.00-0 (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467), entre outras. As instituições devem atualizar seus sistemas para refletir os novos códigos de conta, exclusões e a nova estrutura do Anexo IV no mapeamento contábil e nos arquivos de reporte ao BCB.