Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 543, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif — o padrão contábil utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB (anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023). A motivação central reside na necessidade de ajustar a estrutura contábil após a harmonização com o IFRS 9 – Financial Instruments, incorporando novas exigências legais, corrigindo impropriedades e melhorando a qualidade das informações prestadas ao regulador.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente o plano de contas (Cosif) utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, instituições de pagamento, cooperativas de crédito e demais entidades reguladas. As alterações exigem atualização dos sistemas contábeis e de reporte regulatorio, reconfiguração de dicionários de dados, adaptação de processos de fechamento contábil e treinamento de equipes. A criação de um novo Anexo IV com subgrupos detalhados de obrigações legais e regulamentares amplia a complexidade do mapeamento contábil.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 543, de 5 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2024, Seção 1, p. 92/93.

Alterações: A norma altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif. Especificamente: (i) inclui novas rubricas no Anexo I; (ii) exclui rubricas do Anexo I; (iii) altera rubrica no Anexo I; (iv) exclui rubrica do Anexo III; e (v) inclui o novo Anexo IV.

Motivação: A motivação regulatória decorre da conclusão do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). Após a edição das instruções normativas consolidadoras em dezembro de 2023, verificou-se a necessidade de ajustes para incorporar novas exigências legais e regulamentares, corrigir impropriedades identificadas e melhorar a qualidade das informações contábeis prestadas pelo sistema financeiro nacional. A norma também atende a novas exigências derivadas da Lei nº 14.467, de 2022, e de programas governamentais vigentes.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 543

Adequação

O cronograma de adequação é o seguinte: (1) Vigência da norma: a Instrução Normativa BCB nº 543 entra em vigor em 11 de novembro de 2024, conforme o art. 6º, devendo as instituições estar em conformidade a partir dessa data para o registro das novas rubricas; (2) Vigência da IN BCB nº 433/2023 alterada: a estrutura consolidada do plano de contas do Cosif, já vigente desde a edição de dezembro de 2023, tinha eficácia a partir de janeiro de 2025, devendo as alterações ora introduzidas ser incorporadas ao processo de transição contábil já em curso; (3) Prazo específico do Anexo IV: a rubrica 9.8.8.10.00.00-0 (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467) refere-se a saldo a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, conforme a Lei nº 14.467, de 2022, indicando que a plena operacionalização de algumas rubricas do novo Anexo IV terá vigência defasada; (4) Ações imediatas: as instituições devem mapear os sistemas contábeis, atualizar dicionários de dados, testar rotinas de fechamento e ajustar os processos de geração de arquivos regulatórios (como o CADOC) para refletir as inclusões, exclusões e alterações de rubricas. Recomenda-se que a adequação seja concluída até a data de vigência de 11 de novembro de 2024, com testes prévios antes do primeiro fechamento contábil sob a nova estrutura.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas pelo BCB. Os principais pontos de impacto são: (1) Atualização de sistemas: os sistemas contábeis e de geração de reporte regulatorio devem ser reprogramados para incluir os novos códigos de conta (9.0.9.69.00.00-5, 9.0.9.70.00.00-7, 9.0.9.91.00.00-8, 9.0.9.96.00.00-3), excluir os códigos revogados (9.0.9.68.00.00-2, 9.0.9.83.00.00-5, 9.3.9.01.00.00-6) e refletir a alteração da rubrica 9.0.9.71.00.00-0; (2) Novo Anexo IV: a inclusão do Anexo IV com o subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 exige a criação de novos mapeamentos contábeis para obrigações de natureza legal ou regulamentar, incluindo controles específicos para FGC, FGCOOP, garantias governamentais, incentivos governamentais e ativo fiscal diferido; (3) Processos de fechamento: os processos de fechamento contábil mensal e anual devem ser revisados para contemplar as novas rubricas de controle, especialmente as relativas a saldos médios e volumes financeiros de transações de pagamento; (4) Treinamento: equipes contábeis, de compliance e de TI devem ser treinadas sobre a nova estrutura de rubricas; (5) Custos: haverá custos de desenvolvimento, testes e validação nos sistemas, além de potenciais custos consultivos para adequação ao novo padrão; (6) Programas governamentais: a exclusão das rubricas relativas ao Programa Desenrola e aos Programas Emergenciais reflete o encerramento dessas modalidades de operação, devendo as instituições suspender o registro contábil dessas atividades.

Alterações de Layout

A norma promove alterações técnicas diretas no plano de contas do Cosif, afetando tabelas de domínios, dicionários de dados e estruturas de código de contas. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido; portanto, não há alteração de CADOC especificada na norma. As alterações técnicas identificadas são: (1) Inclusões no Anexo I — novas rubricas com códigos: 9.0.9.69.00.00-5 (Conta de Pagamento Pré-Paga – Saldo Médio – Controle), 9.0.9.70.00.00-7 (Transações de Pagamento Realizadas no Mês – Controle), 9.0.9.91.00.00-8 (Emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício), 9.0.9.96.00.00-3 (Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas – Controle); (2) Exclusões do Anexo I — rubricas removidas: 9.0.9.68.00.00-2 (Operações do Programa Desenrola) e 9.0.9.83.00.00-5 (Programas Emergenciais e de Apoio a Empresas – Controle); (3) Alteração no Anexo I — rubrica 9.0.9.71.00.00-0 (Transações de Pagamento Realizadas – Saldo Médio – Controle) teve sua descrição modificada; (4) Exclusão do Anexo III — rubrica 9.3.9.01.00.00-6 (Perdas Incorridas – Controle) removida; (5) Inclusão do Anexo IV — nova relação de rubricas do subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 (Obrigações de Natureza Legal ou Regulamentar – Controle), contendo sub-rubricas detalhadas como 9.8.1.10.00.00-1 (Programas e Operações com Garantias Governamentais), 9.8.1.20.00.00-0 (Programas e Operações com Incentivos Governamentais), 9.8.2.10.00.00-8 (Fundos Garantidores – FGC e FGCOOP), 9.8.8.10.00.00-0 (Ativo Fiscal Diferido – Transição Lei 14.467), entre outras. As instituições devem atualizar seus sistemas para refletir os novos códigos de conta, exclusões e a nova estrutura do Anexo IV no mapeamento contábil e nos arquivos de reporte ao BCB.