Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 547, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 2024, altera a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, que estabelece os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização para funcionamento de administradoras de consórcio, conforme previsto na Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022. A norma foi editada pela Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro — Deorf, com base nos arts. 23, inciso I, alínea "a", e 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, além do art. 16 da Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e do art. 6º da Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022. A normativa tem como objetivo central simplificar, uniformizar e racionalizar a instrução processual dos pedidos de autorização, em conformidade com a consolidação normativa prevista no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO porque a norma introduz novos modelos de declaração no Sisorf (modelos 8.21.20.9, 8.21.10.1, 8.21.10.2 e 8.21.10.10), altera requisitos documentais para pedidos de autorização e cancelamento, e cria um novo procedimento para extinção de comitê de auditoria. Embora não altere a estrutura regulatória fundamental, as instituições precisarão atualizar seus fluxos de documentação, sistemas internos e controles para atender às novas exigências de prazo e modelos padronizados.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 547, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11/11/2024, Seção 1, p. 149/150.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 398, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023. Foram revogados os incisos XIII e XIV do art. 5º e os incisos X e XI do art. 8º da referida norma anterior.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de simplificação, uniformização e racionalização da instrução processual dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento de administradoras de consórcio, conforme previsto no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. A norma também visa esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em normas hierarquicamente superiores, como a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, e a Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022. A edição dispensou a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por não trazer requisitos adicionais à regulamentação vigente.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 547

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 547 entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 6º, ou seja, 11 de novembro de 2024. Isso significa que todas as disposições estão imediatamente aplicáveis. Os prazos operacionais relevantes incluem: (1) o prazo de até quinze dias para instrução do pedido de cancelamento da autorização para funcionamento (art. 14), contado a partir do respectivo ato ou deliberação; (2) o prazo de até quinze dias para instrução do pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria (art. 14-A), contado a partir do respectivo ato. As instituições devem, portanto, adequar seus processos internos imediatamente para atender aos novos modelos Sisorf e aos novos requisitos documentais, incluindo a documentação comprobatória da origem dos recursos em cenários de aumento de capital superiores a 50% do capital social, descumprimento de limites operacionais ou previstos em plano de regularização (art. 12, inciso IV).

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional significativa para as administradoras de consórcio e demais entidades autorizadas pelo BCB. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de atualização dos sistemas e fluxos internos para geração e preenchimento dos novos modelos Sisorf (8.21.20.9, 8.21.10.1, 8.21.10.2 e 8.21.10.10); (2) revisão dos processos de compliance e PLD/PTD para inclusão da estrutura de controles internos, gerenciamento de riscos e políticas de detecção e prevenção de operações relacionadas aos crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998 nos Anexos I, II e III; (3) implementação de novos controles documentais para a comprovação da origem dos recursos em cenários específicos de aumento de capital (inciso IV do art. 12); (4) criação de um novo procedimento formal para a extinção do comitê de auditoria, que demanda requerimento específico no modelo Sisorf 8.21.10.10; (5) necessidade de treinamento das equipes jurídicas e de compliance sobre as novas exigências e prazos; e (6) revisão dos procedimentos de cancelamento de autorização para adequação ao novo prazo de quinze dias. A revogação dos incisos XIII e XIV do art. 5º e dos incisos X e XI do art. 8º simplifica a documentação exigida, reduzindo a carga processual em determinados aspectos.

Alterações de Layout

As alterações técnicas demandam atualização nos modelos de declaração e documentos no sistema Sisorf, conforme explicitamente mencionados no texto da norma. Os modelos regulatórios explicitamente citados são: Sisorf 8.21.20.9 — modelo da declaração firmada pelos controladores relativa à definição do controle e a acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; Sisorf 8.21.10.1 — modelo da declaração relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas (aplicável ao art. 5º); Sisorf 8.21.10.2 — modelo da declaração relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas (aplicável ao art. 8º); Sisorf 8.21.10.10 — modelo do requerimento para pedido de autorização para extinção do comitê de auditoria (Seção X, art. 14-A). Não há menção a URLs de alteração de layout no texto fornecido. As alterações nos Anexos I, II e III incluem a obrigatoriedade de estrutura de controles internos, gerenciamento de riscos e indicação de política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para detecção e prevenção de operações caracterizadoras dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (normas de PLD/PTD). Não há menção explícita a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados além dos modelos Sisorf acima.