Instrução Normativa BCB nº 564, de 16/12/2024
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 564, de 16/12/2024, posterga em até dois dias os prazos de remessa de informações estatísticas referentes às datas-base de janeiro e fevereiro de 2025, previstas na Resolução BCB nº 74/2021. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada. Alterou a Instrução Normativa BCB nº 114, de 15/06/2021.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 564, de 16/12/2024, posterga em até dois dias os prazos de remessa de informações estatísticas referentes às datas-base de janeiro e fevereiro de 2025, previstas na Resolução BCB nº 74/2021. A norma também altera o Anexo da Instrução Normativa BCB nº 114/2021, com a exclusão do documento 8031. A partir de março de 2025, os prazos originais permanecem válidos.
Situação: Vigente. Em vigor desde 16/12/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 564, publicada em 16 de dezembro de 2024 e veiculada no DOU em 17/12/2024, Seção 1, páginas 144/145, tem por objeto postergar a data-limite de remessa das informações referentes às datas-base de janeiro e de fevereiro de 2025, previstas no art. 1º da Resolução BCB nº 74, de 23 de fevereiro de 2021, com a redação conferida pela Resolução BCB nº 101, de 2 de junho de 2021. A norma estabelece que essas informações poderão ser encaminhadas com até dois dias de acréscimo às datas-limites definidas no Anexo da Instrução Normativa BCB nº 114, de 15 de junho de 2021, aliviando temporariamente a carga operacional das instituições financeiras durante o período de transição entre anos-calendário. O art. 1º, parágrafo único, ressalva que, para as datas-base a partir de março de 2025, os prazos originais do Anexo permanecem integralmente válidos, indicando que a postergação é pontual e restrita aos dois primeiros meses do ano.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente o cronograma de entrega de documentos estatísticos do Sistema de Informações Estatísticas do Setor Financeiro (STA) para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB. A exclusão do documento 8031 do Anexo da IN BCB nº 114/2021 requer ajustes nos sistemas de geração e transmissão de arquivos, além de atualização nos fluxos de compliance e controle de prazos. Embora a alteração seja administrativa e não implique mudanças estruturais de grande magnitude, ela afeta o planejamento operacional de toda a base de instituições sujeitas à obrigatoriedade de remessa de dados estatísticos ao BCB.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 564, de 16 de dezembro de 2024
Alterações: A norma altera o Anexo da Instrução Normativa BCB nº 114, de 15 de junho de 2021, com a exclusão do documento 8031 (conforme indicação 'NR: exclusão do documento 8031'). A Resolução BCB nº 74, de 23 de fevereiro de 2021, teve sua redação alterada pela Resolução BCB nº 101, de 2 de junho de 2021, e é a norma matriz que disciplina as datas-base e prazos de remessa das informações estatísticas.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de flexibilizar o cronograma de entrega de informações estatísticas referentes às datas-base de janeiro e fevereiro de 2025, período que tradicionalmente apresenta maior demanda operacional para as instituições financeiras devido à transição entre exercícios e ao processamento de balanços de fim de ano. A medida busca reduzir o risco de descumprimento de prazos e garantir a qualidade das informações remetidas ao Departamento de Estatísticas (DSTAT) do Banco Central do Brasil, preservando a integridade do sistema estatístico financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 564
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 564 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 para o disposto no art. 1º. Os prazos de remessa das informações referentes às datas-base de janeiro e fevereiro de 2025 poderão ser cumpridos com até 2 (dois) dias de acréscimo às datas-limites definidas no Anexo da IN BCB nº 114/2021. Por exemplo, documentos com data-limite original no dia 18 passam a ter prazo estendido para o dia 20 de março de 2025 (referente à data-base de fevereiro). Para as datas-base a partir de março de 2025, permanecem válidas as datas-limites originais do Anexo, sem qualquer acréscimo. A publicação no DOU ocorreu em 17/12/2024, Seção 1, páginas 144/145. As instituições devem adequar seus sistemas de agendamento e controle de prazos imediatamente, considerando que o efeito prático da postergação já se aplica a partir de 1º de janeiro de 2025.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional direto para todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB que realizam remessas periódicas de informações estatísticas ao Sistema de Informações Estatísticas do Setor Financeiro (STA). Os principais impactos incluem: (1) necessidade de reprogramação dos sistemas de geração e transmissão de arquivos STA para refletir os prazos estendidos de até dois dias para as datas-base de janeiro e fevereiro de 2025; (2) atualização dos fluxos de compliance e controles internos de prazo, incluindo recalibração de alertas e dashboards de monitoramento; (3) ajuste nos processos de validação e revisão de dados, considerando o novo calendário de entrega; (4) exclusão do documento 8031 do escopo de obrigatoriedade, o que requer remoção de rotinas de geração, transmissão e arquivamento associadas a esse código; (5) capacitação das equipes operacionais e de compliance sobre as novas datas e a vigência temporária da postergação, que se encerra com a data-base de fevereiro de 2025. O custo operacional é moderado, concentrado em ajustes de sistema e repasse de prazos, sem demanda de reformulação de arquitetura de dados.
Alterações de Layout
O Anexo da Instrução Normativa BCB nº 114, de 15 de junho de 2021, sofreu alteração com a exclusão do documento 8031 (NR: exclusão do documento 8031). Os documentos regulatórios e códigos numéricos explicitamente mencionados no texto são: 8010 (AETF010 - Financiamentos concedidos), 8011 (AETF011 - Depósitos de poupança), 8012 (AETF012 - Depósitos a prazo), 8013 (AETF013 - Dívida em tarifas bancárias dos entes públicos), 8014 (AETF014 - Programas sociais – Valores a receber ou pagar), 8015 (AETF015 - Outras operações ativas com o setor público), 8016 (AETF016 - Outras operações passivas com o setor público), 8017 (AETF017 - Depósitos judiciais e administrativos repassados aos entes públicos), 8018 (AETF018 - Depósitos à vista), 8019 (AETF019 - Saldos de tributos recebidos a recolher), 8030 (AETF030 - Refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei 8.727/1993), 8032 (AETF032 - Refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei 9.496/1997 ou MP 2.185/2001), 8033 (AETF033 - Registros em conta de compensação), 8034 (AETF034 - Depósito em moedas estrangeiras), 8040 (AETF040 - Informações sobre o FGTS), 8043 (AETF043 - Carteira de Saneamento e Desenvolvimento Urbano), 8060 (AETF060 - BNDES – Detalhamento de contas COSIF), 8061 (AETF061 - BNDES – Equalização FINAME), 8070 (AETF070 - Fundos Públicos). A exclusão do documento 8031 implica a remoção de um arquivo de transmissão STA anteriormente obrigatório. As instituições devem atualizar seus dicionários de dados e mapeamentos de tags XML para refletir a ausência desse documento. Os códigos de tipo de instituição financeira seguem o Manual do COSIF. Não há menção a URL de alteração de layout no texto fornecido.