Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 565, de 16 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 17/12/2024, Seção 1, p. 145, tem por objeto alterar a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A inclusão visa atender a uma mudança normativa de nível superior que ampliou o escopo de garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A norma se aplica a todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sem distinção de segmento, sendo de observância obrigatória para todo o sistema financeiro nacional.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma exige a inclusão de uma nova rubrica contábil no Cosif, o que demanda ajustes nos sistemas de contabilidade e de apuração de contribuição ao FGC de todas as instituições reguladas. Embora a alteração seja pontual — a inclusão de uma única rubrica (código 9.8.2.10.01.10-0) —, ela afeta diretamente o cálculo da base de contribuição ao fundo garantidor, exigindo atenção das equipes contábeis, de compliance e de tecnologia da informação de todas as instituições autorizadas pelo BCB.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 565, de 16 de dezembro de 2024

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif. A alteração decorre da edição da Resolução CMN 5.184, de 21 de novembro de 2024, que por sua vez alterou a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e seus Anexos I e II (Estatuto e Regulamento do FGC), para incluir a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia ordinária.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de compatibilizar o Cosif com a ampliação do escopo de garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), promovida pela Resolução CMN 5.184/2024. Considerando que a apuração da contribuição ao FGC é realizada com base no saldo das rubricas contábeis do Plano de Contas do Cosif, conforme previsto na Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, faz-se indispensável a inclusão de subtítulo contábil específico para o controle dos saldos contratuais das LCD. A norma também observa o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, tendo tido a obrigatoriedade de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) dispensada nos termos do art. 4º, inciso II, desse Decreto, por disciplinar direitos definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias viáveis.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 565

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 565/2024 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, conforme estabelecido no seu Art. 2º. Isso significa que todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB devem estar em conformidade com a inclusão da rubrica contábil 9.8.2.10.01.10-0 (Letras de Crédito do Desenvolvimento) em seus sistemas e práticas contábeis a partir dessa data. O cronograma de adequação é o seguinte:

  • Até 31/12/2024: As instituições devem concluir os ajustes necessários em seus sistemas de contabilidade, dicionários de dados e rotinas de apuração da contribuição ao FGC para contemplar a nova rubrica.
  • A partir de 01/01/2025: Início da obrigatoriedade de utilização da nova rubrica contábil no Cosif, com registro e controle dos saldos contratuais das Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD).
  • A partir de 01/01/2025: As demonstrações contábeis e os cálculos de contribuição ao FGC deverão refletir a nova rubrica, conforme a Resolução BCB nº 102/2021.
  • Impacto Operacional

    A norma gera demanda operacional e de custo para as instituições reguladas em diversas frentes:

    1. Adaptação de Sistemas: Os sistemas de contabilidade e de geração de arquivos regulatórios deverão ser configurados para incluir a nova rubrica 9.8.2.10.01.10-0 no plano de contas do Cosif, o que pode exigir desenvolvimento ou parametrização por parte das equipes de TI.

    2. Processos Contábeis: Os processos de lançamento, conciliação e apuração de saldos contábeis relativos às Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD) deverão ser revisados e documentados, garantindo o correto registro no subtítulo 9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES.

    3. Contribuição ao FGC: Uma vez que a apuração da contribuição ao FGC é baseada nos saldos das rubricas do Cosif, conforme a Resolução BCB nº 102/2021, a inclusão da nova rubrica pode alterar a base de cálculo da contribuição, exigindo revisão dos processos de cálculo e pagamento.

    4. Compliance e Auditoria: As equipes de compliance e auditoria interna deverão atualizar procedimentos, manuais e controles internos para refletir a nova rubrica, além de preparar-se para eventuais verificações pelo BCB.

    5. Treinamento: Deve ser promovido treinamento às equipes contábeis, fiscais e operacionais para garantir a correta aplicação da norma a partir de sua vigência.

    Alterações de Layout

    A alteração técnica consiste na inclusão, no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 433/2023, da seguinte rubrica contábil no grupo Compensação Passiva, sob o título 9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS GARANTIDORES:

  • Código da Conta: 9.8.2.10.01.10-0
  • Nome da Conta: Letras de Crédito do Desenvolvimento
  • Estban: —
  • Função: —
  • Essa inclusão implica a atualização dos dicionários de dados e tabelas de domínios utilizados nas instituições para refletir a nova rubrica no Cosif, devendo os sistemas de contabilidade e de apuração de contribuição ao FGC serem configurados para reconhecer e acumular o saldo da nova conta. Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Não há alteração de layout de CADOC especificada no texto.