Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 57, de 10 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 11/12/2020, Seção 1, p. 50, altera a redação do Art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 16, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a integralização e a manutenção de capital pelas instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil (BCB), como requisito necessário para participar do Pix. A alteração é de natureza qualificativa e temporal, ao determinar que a integralização do capital seja efetuada exclusivamente em moeda corrente até a data da apresentação do pedido de adesão ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) por meio do Pix. A norma foi editada pelo Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições conferidas pelo art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do BCB, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Essa medida reforça a solidez patrimonial das instituições de pagamento que desejam aderir ao Pix, assegurando que o requisito de capital seja atendido de forma concreta e mensurável antes da participação no sistema de pagamentos instantâneos. A norma não cria novos requisitos, mas ajusta o momento e a forma da comprovação do requisito de integralização de capital, alinhando-se ao arcabouço prudencial estabelecido pela Resolução BCB nº 1.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impacta de forma direta todas as instituições de pagamento que não possuem autorização de funcionamento concedida pelo BCB ou que se encontram em processo de autorização e que almejam participar do Pix. Embora a alteração seja pontual — restrita ao ajuste do prazo e da modalidade de integralização de capital — ela impõe uma exigência de liquidez imediata em moeda corrente, o que pode exigir readequação de fluxos de caixa e planejamento financeiro dessas instituições. O impacto é considerado MÉDIO porque afeta um segmento específico (instituições de pagamento não autorizadas ou em processo de autorização), mas que é estratégico para o ecossistema do Pix e do SPB.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 57, de 10 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 11/12/2020, Seção 1, p. 50.

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 57 altera a Instrução Normativa BCB nº 16, de 18 de setembro de 2020, especificamente o seu Art. 1º, que passa a vigorar com nova redação determinando que a integralização de capital seja efetuada em moeda corrente até a data da apresentação do pedido de adesão ao Pix. Não houve revogação de normas anteriores.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de garantir a solidez patrimonial e a estabilidade do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assegurando que as instituições de pagamento que desejam participar do Pix — o sistema de pagamentos instantâneos do Banco Central — possuam capital integralizado de forma efetiva e em moeda corrente antes de obter a adesão. A medida alinha-se ao marco regulatório estabelecido pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que rege a estrutura regulatória do sistema financeiro nacional, e reforça a política prudencial do BCB para mitigar riscos operacionais e financeiros no ecossistema de pagamentos instantâneos.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 57

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 57 entra em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no Art. 2º, ou seja, em 11 de dezembro de 2020, data de sua publicação no DOU. A adequação deve ser imediata para todas as instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização pelo BCB que pretendam participar do Pix. A partir dessa data, o requisito de integralização de capital em moeda corrente passa a ser exigido até a data da apresentação do pedido de adesão ao Pix, substituindo a redação anterior da Instrução Normativa BCB nº 16/2020. As instituições devem revisar seus processos internos de planejamento financeiro e compliance para assegurar que o capital esteja integralizado em moeda corrente antes do protocolo do pedido de adesão ao Pix.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para as instituições de pagamento que estão em processo de autorização ou que ainda não possuem autorização de funcionamento pelo BCB e que almejam participar do Pix. Os principais impactos incluem: (1) necessidade de revisão dos processos de planejamento financeiro para garantir que a integralização de capital seja realizada em moeda corrente e dentro do prazo até a apresentação do pedido de adesão ao Pix; (2) atualização de políticas internas de compliance e governança corporativa para refletir a nova exigência temporal e modalidade de integralização; (3) possível necessidade de ajuste nos fluxos de caixa e na gestão de liquidez, uma vez que o capital deve estar efetivamente integralizado em moeda corrente e não em outras formas de aporte; (4) revisão dos controles internos e auditorias para validar o cumprimento do requisito antes do protocolo do pedido ao BCB. Equipes jurídicas, financeiras e de compliance devem estar alinhadas para garantir a conformidade imediata com a nova redação da Instrução Normativa BCB nº 16/2020, alterada pela IN BCB nº 57/2020.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente qualquer código de CADOC ou documento regulatório numerado com 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Portanto, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, a alteração é de natureza redacional e refere-se exclusivamente à reescrita do Art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 16/2020, que passa a condicionar a integralização de capital à data da apresentação do pedido de adesão ao Pix e à exigência de que tal integralização seja realizada em moeda corrente. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. As normas vinculadas explicitamente mencionadas são: Resolução BCB nº 1 (de 12/08/2020), Instrução Normativa BCB nº 16 (de 18/09/2020) e Portaria nº 84.287 (de 27/02/2015).