Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 579, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 31/12/2024, Seção 1, p. 1.217, altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, que define os subgrupos contábeis do elenco de contas do Cosif — o Padrão Contábil utilizado por todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma tem como objeto central o adiamento da data de vigência do art. 10 da IN BCB nº 318/2022, que passará a vigorar em 1º de janeiro de 2030, em substituição à data originalmente prevista. A motivação reside na necessidade de compatibilização com a Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que já havia adiado para janeiro de 2030 o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo dos códigos das rubricas contábeis do Cosif. Essa alteração não introduz novos requisitos contábeis, mas ajusta o cronograma de implementação de uma mudança estrutural já prevista na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e fundamentada na Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. A Nota 906/2024–BCB/DENOR, de 27 de dezembro de 2024, assinada por Uverlan Rodrigues Primo, Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), fundamenta a proposta, ressaltando que a instrução normativa está dispensada da elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, por disciplinar direitos e obrigações definidos em norma hierarquicamente superior sem alternativas regulatórias técnicas ou jurídicas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma adia a implementação de uma mudança estrutural significativa no Cosif — o aumento da quantidade de dígitos dos códigos de subgrupos contábeis —, que exigirá adaptações nos sistemas de contabilidade, plataformas de reporte regulatório e processos de reconciliação de todas as instituições reguladas pelo BCB. Embora o adiamento para 2030 alivie a pressão imediata, as instituições devem iniciar o planejamento da migração agora, considerando a complexidade técnica da alteração nos dicionários de dados e na estrutura de contas.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 579, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de 31/12/2024, Seção 1, p. 1.217.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 318, de 4 de novembro de 2022, publicada no DOU de 7 de novembro de 2022, especificamente o seu art. 10, que trata da data de vigência. A alteração consiste na substituição da data de vigência original para 1º de janeiro de 2030 (NR).

Motivação: A motivação regulatória é a compatibilização da IN BCB nº 318/2022 com as alterações implementadas pela Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que adiou para janeiro de 2030 o aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo do código das rubricas contábeis do Cosif, previsto na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. A norma busca garantir coerência normativa e oferecer às instituições reguladas maior prazo para adaptação da infraestrutura contábil e de sistemas.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 579

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 579 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, data de sua vigência imediata conforme o art. 2º. A alteração principal, contudo, é o adiamento da vigência do art. 10 da IN BCB nº 318/2022 para 1º de janeiro de 2030, conforme o art. 1º da IN 579/2024. Isso significa que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB dispõem de um prazo de aproximadamente 5 anos (de janeiro de 2025 a janeiro de 2030) para se adequarem ao aumento da quantidade de dígitos dos subgrupos contábeis do Cosif. O cronograma deve ser interpretado da seguinte forma: (1) a partir de 01/01/2025, a IN BCB nº 579 está em vigor e a IN BCB nº 318/2022 permanece com a redação alterada; (2) até 01/01/2030, as instituições devem planejar e implementar as mudanças necessárias em seus sistemas contábeis para o novo padrão de subgrupos; (3) a partir de 01/01/2030, o novo formato de subgrupos do Cosif entrará em vigor e a contagem ampliada de dígitos deverá estar integralmente operacional. O adiamento foi motivado pela Resolução BCB nº 390/2024, que já havia estabelecido essa nova data-base.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo, ainda que adiado, para todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Os principais pontos de impacto incluem: (1) Adaptação de sistemas contábeis: será necessário expandir a capacidade de armazenamento e processamento dos campos de subgrupo contábil, que passarão a ter mais dígitos, exigindo alterações em dicionários de dados, tabelas de contas e rotinas de integração; (2) Plataformas de reporte regulatório: os sistemas de envio de informações ao BCB (como o Sisbacen) deverão ser atualizados para refletir a nova estrutura de códigos; (3) Processos de reconciliação e auditoria: os fluxos de conferência de contas e os procedimentos de auditoria interna e externa precisarão ser revisados para contemplar a nova nomenclatura e estrutura de subgrupos; (4) Planejamento de projetos de TI: as instituições devem iniciar imediatamente o mapeamento de impacto e o planejamento das sprints de desenvolvimento necessárias para a migração, considerando o prazo limite de janeiro de 2030; (5) Treinamento de equipes: contadores, analistas financeiros e equipes de compliance precisarão de capacitação sobre o novo padrão contábil. A Nota 906/2024–BCB/DENOR ressalta que a norma está dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR), o que indica que o BCB entende não haver alternativas regulatórias viáveis para a matéria.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum documento regulatório com código de CADOC ou código numérico de 4 dígitos. As alterações técnicas descritas referem-se ao aumento da quantidade de dígitos do subgrupo e do desdobramento de subgrupo dos códigos das rubricas contábeis do Cosif, conforme previsto na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, e adiado pela Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024. Não há URLs ou referências a alterações de layout de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão explicitamente mencionadas no texto fornecido. A implementação prática envolverá a revisão dos dicionários de dados contábeis e a expansão dos campos de subgrupo nos sistemas de registro contábil de todas as instituições reguladas.