Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 594, de 19 de março de 2025, publicada no DOU em 20/3/2025, altera a IN BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece diretrizes para cadastramento de dispositivos de acesso à iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix. A norma tem como objetivo central ajustar regras relacionadas ao cadastramento de dispositivos de acesso, promovendo maior segurança e controle no ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro. A norma foi assinada pelo Chefe do Decem, Ricardo Teixeira Leite Mourão, e pelo Chefe do Deinf, Caio Moreira Fernandes, com base nas atribuições conferidas pelo Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340/2023.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é classificado como ALTO porque a norma altera diretamente regras operacionais fundamentais do Pix para TODOS os participantes do sistema de pagamentos brasileiros autorizados pelo BCB, incluindo instituições financeiras, fintechs, provedores de conta transacional e prestadores de serviços de iniciação de transação de pagamento. As mudanças afetam fluxos críticos de cadastramento de dispositivos, mecanismos de autenticação, limites de transações em dispositivos não cadastrados e gestão de chaves Pix, exigindo adaptações sistêmicas amplas e imediatas em toda a cadeia de participantes.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 594, de 19 de março de 2025, publicada no DOU em 20 de março de 2025, Seção 1, p. 175.

Alterações: Altera a Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix. Foram revogados o art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a" a "f", e o art. 6º, § 1º, inciso III, da norma anterior.

Motivação: A motivação regulatória reside no ajuste de regras relacionadas ao cadastramento de dispositivos de acesso ao Pix, visando fortalecer a segurança das transações de pagamento instantâneo, aprimorar os mecanismos de identificação do titular da conta e ampliar as funcionalidades de gestão de dispositivos (bloqueio, desbloqueio, exclusão e recadastramento). No cenário macroeconômico, a medida reforça a postura prudencial do BCB na proteção do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e na garantia da estabilidade financeira, alinhando-se às diretrizes de proteção ao consumidor e à integridade do ecossistema financeiro nacional.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 594

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 594 estabelece dois momentos de vigência distintos, conforme Art. 3º: (I) A partir de 1º de julho de 2025: aplicam-se às alterações do art. 7º, parágrafo único (regra de exclusão de dispositivo por inatividade de doze meses e impossibilidade de uso até recadastramento) e do art. 9º, § 2º (exceção aos limites para transações iniciadas por serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, quando a vinculação da conta foi feita a partir de dispositivo cadastrado). (II) Na data de sua publicação (20 de março de 2025): aplicam-se aos demais dispositivos alterados, incluindo as mudanças no art. 1º (exclusão do Pix Automático), art. 2º (aplicabilidade a provedores de conta transacional e serviços de iniciação), art. 4º (mecanismos de confirmação de identidade), art. 6º (funcionalidades de bloqueio e desbloqueio) e art. 8º (validação cruzada de dispositivos). Todas as instituições participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional devem adequar seus sistemas e processos aos prazos indicados.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições autorizadas pelo BCB. Os principais pontos de trabalho incluem: (1) Atualização de sistemas de cadastramento: necessidade de implementar campos adicionais para confirmação de identidade (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência) e suporte a mecanismos seguros como smartcards, tokens criptográficos, OTP e biometria; (2) Gestão de dispositivos: implementação de funcionalidades de bloqueio, desbloqueio, inclusão e exclusão de dispositivos, incluindo a regra de inatividade de doze meses; (3) Controle de limites: recalibração dos limites de transações Pix em dispositivos não cadastrados, com exceções para serviços de iniciação de pagamento; (4) Exclusão do Pix Automático: ajuste de regras para que o produto Pix Automático não se sujeite às diretrizes desta norma; (5) Responsabilidade institucional: os participantes são expressamente responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos de identificação do usuário titular da conta, reforçando a necessidade de auditorias internas e testes de conformidade; (6) Processos de compliance: revisão de políticas de KYC, procedimentos de AML e controles internos relacionados ao gerenciamento de chaves Pix e dispositivos de acesso.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de cadastro específico. Não há menção a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão com referência a CADOC no texto fornecido. As alterações descritas são de natureza regulatória e operacional, afetando regras de negócio relativas a: (i) campos de confirmação de identidade do usuário (nome, CPF, telefone, e-mail, número da conta transacional e número da agência); (ii) mecanismos seguros aceitos (smartcards, tokens criptográficos, tokens OTP e acesso biométrico); (iii) funcionalidades de gestão de dispositivos (inclusão, exclusão, bloqueio e desbloqueio); e (iv) regras de limites para transações em dispositivos não cadastrados. As implementações técnicas de layout deverão ser acompanhadas por meio dos canais oficiais do BCB e da DOU, conforme publicação em 20/3/2025.