Instrução Normativa BCB nº 595, de 21/03/2025
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 595, de 21/03/2025, estabelece os procedimentos e documentos necessários para pedidos de autorização e cancelamento de autorização para a atividade de escrituração de duplicata escritural. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 595, de 21 de março de 2025, estabelece os procedimentos e documentos necessários para pedidos de autorização e cancelamento de autorização para a atividade de escrituração de duplicata escritural, regulada pela Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023. A norma entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida no DOU de 25/3/2025, e dispensa a realização de AIR nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411/2020.
Situação: Vigente. Em vigor desde 21/03/2025. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 595, de 21 de março de 2025, publicada no DOU de 25 de março de 2025, Seção 1, página 102, tem por objeto divulgar os procedimentos, documentos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, conforme previsto na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023. A norma foi editada pela Chefe do Deorf (Departamento de Organização do Sistema Financeiro), Carolina Pancotto Bohrer, com base nos arts. 23, inciso I, alínea "a", e 97, inciso V, do Regimento Interno do BCB, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 2023.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma estabelece procedimentos específicos para um segmento restrito de entidades que buscam autorização para exercer a atividade de escrituração de duplicata escritural, criada pela Resolução BCB nº 339, de 2023. Embora não imposte requisitos novos a todas as instituições financeiras, ela gera demanda operacional significativa para as entidades que pretendem ingressar ou sair desse mercado, incluindo a contratação de empresas qualificadas independentes, integração com o sistema Unicad e preparação de documentação técnica e jurídico-regulatória complexa.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 595, de 21 de março de 2025, publicada no DOU de 25 de março de 2025, Seção 1, p. 102.
Alterações: Não há menção a normas anteriores alteradas ou revogadas pela Instrução Normativa BCB nº 595. A norma é complementar e procedimental, vinculando-se à Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que trata da escrituração de duplicata escritural, e à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, que aprova o Regimento Interno do BCB.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de disciplinar os procedimentos de autorização e cancelamento de autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, criada pela Resolução BCB nº 339, de 2023, no contexto da modernização do mercado de crédito e da ampliação das alternativas de garantia e negociação de créditos no Sistema Financeiro Nacional. A norma visa garantir transparência, segurança jurídica e padronização dos processos no BCB, alinhando-se às diretrizes de estabilidade financeira e de fortalecimento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 595
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 595 entra em vigor na data de sua publicação, conforme o Art. 7º, ou seja, 25 de março de 2025 (data de publicação no DOU). Não há prazos de transição ou períodos de adequação expressamente previstos na norma. Isso significa que, a partir dessa data, todas as entidades que pretendam solicitar autorização ou cancelamento de autorização para a atividade de escrituração de duplicata escritural devem observar integralmente os procedimentos e documentos ali previstos. As entidades devem: (1) preparar o requerimento na forma do modelo Sisorf 8.25.10.1 ou Sisorf 8.25.10.2, conforme o caso; (2) contratar empresa qualificada independente para a avaliação de compatibilidade; (3) incluir informações no sistema Unicad; (4) preparar a documentação de comprovação de requisitos mínimos de capital e patrimônio; e (5) realizar e documentar os testes homologatórios previstos no Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023. A ausência de prazo de transição reforça a urgência de adequação imediata.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para as entidades que pretendem exercer a atividade de escrituração de duplicata escritural. Os principais pontos incluem: (1) Custo com avaliação independente: a contratação de empresa qualificada independente para elaboração de relatório de conformidade legal, preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados a depositários centrais, registradoras de ativos financeiros e escrituração de valores mobiliários, representa despesa especializada; (2) Integração com sistemas: a necessidade de inclusão de informações no Unicad e o preparo de documentos eletrônicos nos modelos Sisorf exigem adaptação tecnológica; (3) Processos de compliance: as entidades devem revisar seus processos internos para atendimento aos requisitos mínimos de capital e patrimônio, apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM, e realização de testes homologatórios; (4) Gestão de cancelamento: em caso de pedido de cancelamento, a entidade deve comprovar o encerramento ou transferência de obrigações pendentes, operações em aberto e duplicatas escrituradas, além de notificar participantes; (5) Documentação regulatória: a elaboração de tabelas detalhadas que relacionem obrigações normativas e da convenção com trechos dos documentos da instituição exige equipe técnica qualificada e processos robustos de governança.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no texto da Instrução Normativa BCB nº 595. Portanto, não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. A norma referencia modelos de documentos disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), com códigos de modelo Sisorf específicos: Sisorf 8.25.10.1 (requerimento de autorização), Sisorf 8.25.20.1 (declaração de sucesso nos testes homologatórios), Sisorf 8.25.10.2 (requerimento de cancelamento) e Sisorf 8.25.20.2 (declaração de responsabilidade). Do ponto de vista técnico, as alterações relevantes para sistemas incluem: a necessidade de integração com o sistema Unicad para inclusão de informações sobre entidades de interesse do BCB (Art. 3º); a exigência de protocolização de pedidos direcionados ao Deorf na forma da regulamentação vigente (Art. 2º); e a obrigatoriedade de apresentação de avaliação de compatibilidade realizada por empresa qualificada independente, contendo tabelas detalhadas de obrigações normativas e da convenção (Anexo, Arts. 2º e 3º). A URL de acesso ao Sisorf é a página do Banco Central do Brasil na internet, onde estão disponíveis os modelos de documentos.