Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB n° 621, de 13 de maio de 2025, publicada no DOU de 14 de maio de 2025, Seção 1, p. 137, estabelece os procedimentos operacionais para a remessa mensal de informações referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos. A norma dá execução à Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, que por sua vez decorre da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e da Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que limitaram o montante de juros e encargos acumuláveis em saldos devedores de cartão de crédito rotativo ou parcelado, sem, contudo, limitar as taxas de juros. A norma entra em vigor em 1º de julho de 2025 e abrange todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma impõe a todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB a necessidade de estruturar e enviar mensalmente o documento de código 3060 em formato XML validado por esquema XSD, por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA). Embora o Departamento de Estatísticas (DSTAT) tenha constatado que os dados já são mantidos para controle interno pelas instituições, a implementação exige adequação de sistemas, cadastramento no CRD e no Unicad, além da designação de representantes responsáveis. A abrangência universal — aplicando-se a bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, BNDES, sociedades de crédito imobiliário, entre outras — amplia o impacto sistêmico, ainda que a complexidade técnica seja moderada.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 621, de 13 de maio de 2025

Alterações: A norma não altera nem revoga explicitamente outras normas. Ela estabelece procedimentos complementares para execução da Resolução BCB nº 468, de 30 de abril de 2025, e está vinculada à Resolução CMN nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, e à Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023. A regulamentação interna do BCB é fundamentada na Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023 (Regimento Interno).

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de transparência e prestação de contas ao público e aos agentes econômicos sobre os juros e encargos acumulados em operações de cartão de crédito rotativo e parcelado. A Lei nº 14.690, de 2023, estabeleceu limite ao montante de juros acumuláveis, mas não limitou as taxas de juros, criando um desafio de comunicação para o BCB. A norma visa complementar as estatísticas de taxas de juros com dados sobre os montantes efetivamente acumulados, permitindo que a sociedade compreenda a distinção entre o limite legal de montantes e as taxas praticadas. A Resolução CMN nº 4.549, de 2017, reforça a necessidade de demonstração dessas informações aos clientes.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 621

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 621 entra em vigor em 1º de julho de 2025. A partir dessa data, as instituições obrigadas devem iniciar a remessa mensal do documento 3060. O prazo para cada remessa é o 10º dia útil posterior ao último dia do mês de referência, com data-base correspondente ao último dia útil do mês de referência. As operações consideradas para fins de apuração são aquelas realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024 (inclusive), conforme a Lei nº 14.690/2023 e a Resolução CMN nº 4.549/2017. Isso significa que o primeiro mês de referência com dados abrangentes será junho de 2025, com remessa até o 10º dia útil de julho de 2025. As instituições que não apresentarem saldos de operações de cartão de crédito rotativo e parcelamento ao longo do mês estão dispensadas da remessa, mas devem registrar essa dispensa no CRD. Caso voltem a apresentar saldo, devem efetuar o registro no CRD e retomar a remessa do documento 3060 a partir dessa data. Antes do início da vigência, as instituições devem: (1) cadastrar ou atualizar o diretor responsável e o representante indicado no Unicad; (2) adequar sistemas para geração do arquivo XML conforme o esquema XSD; (3) testar a transmissão pelo STA; (4) acessar o leiaute e os modelos de preenchimento na página do BCB.

Impacto Operacional

A norma gera demanda operacional e de custo para as instituições em várias frentes. Primeiro, exige a adequação de sistemas internos para extração, consolidação e formatagem dos dados de juros e encargos acumulados em formato XML validado por XSD, o que pode demandar desenvolvimento ou configuração em sistemas já existentes. Segundo, impõe o cadastramento e manutenção de diretor responsável e representante indicado no Unicad, conforme a Resolução BCB nº 209/2022, incluindo a atualização contínua dessas informações. Terceiro, requer o controle mensal de remessas por meio do CRD, incluindo o registro de dispensa quando não houver saldos e o reativamento quando houver retomada de operações. Quarto, a norma exige a indicação de representante apto a responder a questionamentos do BCB, o que implica designação formal e registro administrativo. A equipe de Compliance e a área de Tecnologia da Informação devem colaborar na implementação. No entanto, conforme constatado pelo DSTAT, os dados solicitados já são necessários para controle interno das instituições visando à adequação à Lei nº 14.690/2023 e à Resolução CMN nº 4.549/2017, o que mitiga significativamente o custo adicional. O DSTAT realizou reuniões com instituições da amostra inicial e obteve respostas favoráveis da Febraban e da ABBC quanto à expansão da amostra a todas as instituições participantes do mercado. O e-mail para dúvidas sobre preenchimento e remessa é dimob.dstat@bcb.gov.br. As instituições obrigadas incluem: associações de poupança e empréstimo; BNDES; bancos comerciais; bancos de câmbio; bancos de desenvolvimento; bancos de investimento; bancos múltiplos; caixas econômicas; companhias hipotecárias; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades de crédito, financiamento e investimento; e sociedades de crédito imobiliário.

Alterações de Layout

A norma estabelece o documento de código 3060 - Juros acumulados no cartão de crédito, com as seguintes especificações técnicas para desenvolvimento e sustentação de sistemas: Formato de remessa: XML (eXtensible Markup Language); Esquema de validação: XSD (XML Schema Definition), com validação antecipada; Sistema de transmissão: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível em https://sta.bcb.gov.br/sta/; Sistema de controle: CRD (Sistema de Controle de Remessa de Documentos), disponível em https://www3.bcb.gov.br/crd; Cadastramento: módulos do Unicad (Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022) para registro de diretor responsável e representante indicado; Elementos adicionais: leiaute em formato XML, modelos em formato Excel, esquemas de validação XSD, arquivos-exemplo, programa validador e instruções de preenchimento, todos disponíveis na página do BCB em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. O leiaute e as instruções de preenchimento devem ser consultados diretamente na página indicada, pois a norma não detalha no texto as tabelas de domínios, dicionários de dados ou tags XML específicas. Não há menção explícita a alteração de outros CADOCs além do código de documento 3060. A remessa deve ser feita de forma individualizada, com um documento por instituição.