Instrução Normativa BCB nº 8, de 20/08/2020
Em resumo: A Instrução Normativa BCB nº 8, de 20/08/2020, estabeleceu os procedimentos para adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial desde o seu lançamento. Foi revogada pela Instrução Normativa BCB nº 49 e está sem efeito desde 01/12/2020.
Resumo: A Instrução Normativa BCB nº 8, de 20 de agosto de 2020, estabeleceu os procedimentos para adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial desde o seu lançamento. A norma foi revogada em 1º de dezembro de 2020 pela Instrução Normativa BCB nº 49, de 25/11/2020. Definiu duas etapas obrigatórias: cadastral e homologatória, com prazos específicos para instituições que desejassem participar do SPI desde o início.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/12/2020. Revogada integralmente pela Instrução Normativa BCB nº 49. Instrução Normativa BCB nº 49
Linha do tempo
- 20/08/2020 · Publicação Instrução Normativa BCB nº 8
- 01/12/2020 · Revogada por Instrução Normativa BCB nº 49
Normas vinculadas
- Instrução Normativa BCB nº 49 · Revogou esta norma
- Resolução BCB nº 1
Sumário Executivo
A Instrução Normativa BCB nº 8, de 20 de agosto de 2020, publicada no DOU em 21/8/2020, teve como objeto estabelecer os procedimentos necessários para a adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial desde o seu lançamento. A norma foi editada pelo Chefe do Decem (Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro), com base nas atribuições conferidas pelo art. 97-A, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. A normativa foi revogada a partir de 1º de dezembro de 2020 pela Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, permanecendo como um instrumento temporário e específico para o processo de lançamento do Pix.
A norma estruturou o processo de adesão em duas etapas distintas: a Etapa Cadastral e a Etapa Homologatória. A Etapa Cadastral compreendia o envio de informações detalhadas pelas instituições, incluindo CNPJ, razão social, código Sisbacen, identificação de diretor responsável, contatos institucionais e técnicos, além da forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) — seja direta ou por meio de PSTI (Prestador de Serviço de Tecnologia da Informação). O cadastral deveria ser realizado por meio de formulário específico constante do Anexo I da norma, com prazo limite de 28 de agosto de 2020.
A Etapa Homologatória consistia na realização de testes formais no SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos) e no DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), conforme as Seções I e III do Capítulo II da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, com exceção dos prazos ali contidos. Os testes de homologação ao DICT deveriam ser iniciados imediatamente após a conclusão da etapa cadastral e finalizados até 16 de outubro de 2020. O descumprimento dos prazos e exigências podia resultar em ações de supervisão direta pelo Banco Central do Brasil, e apenas as instituições aprovadas nas duas etapas estariam aptas a aderir ao Pix em seu lançamento.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma teve impacto médio porque, embora tenha estabelecido procedimentos específicos e prazos rigorosos para um grupo restrito de instituições que desejavam atuar como liquidante especial no Pix, sua natureza temporária e a subsequente revogação pela Instrução Normativa BCB nº 49 limitaram seu alcance prolongado. Contudo, para as instituições que pretendiam participar do lançamento do Pix, o não cumprimento dos prazos implicava exclusão do processo inicial, gerando risco operacional e competitivo significativo.
Base Normativa
Norma: Instrução Normativa BCB nº 8, de 20 de agosto de 2020 — Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento.
Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 8 foi revogada, a partir de 1º de dezembro de 2020, pela Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020. A norma não alterou normas anteriores de forma direta, mas estabeleceu procedimentos complementares vinculados à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e à Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.
Motivação: A motivação regulatória da norma esteve diretamente vinculada à necessidade de estruturar o processo de adesão das instituições ao Pix desde o seu lançamento, garantindo que o Banco Central do Brasil pudesse supervisionar e homologar adequadamente os participantes na modalidade de liquidante especial. No cenário macroeconômico e prudencial, a norma buscou assegurar a estabilidade e a eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) durante a implementação do SPI, promovendo a competitividade e a segurança do ecossistema de pagamentos instantâneos.
Acessar Regulamentação Original
Instrução Normativa BCB n° 8
Adequação
A Instrução Normativa BCB nº 8 estabeleceu um cronograma rigoroso e de curta duração, voltado exclusivamente para o lançamento do Pix:
O descumprimento dos prazos podia resultar em ações de supervisão direta e acompanhamento detalhado por parte do Banco Central do Brasil, e a não aprovação nas etapas impedia a instituição de aderir ao Pix em seu lançamento.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições que pretendiam atuar como liquidante especial no Pix, exigindo a mobilização de equipes técnicas, jurídicas e de comunicação para o preenchimento do formulário de cadastro (Anexo I), a preparação e execução de testes formais de homologação no SPI e no DICT, e a manutenção de todos os documentos e informações atualizados perante o Banco Central do Brasil. As instituições que utilizassem PSTI para conexão à RSFN precisavam identificar e formalizar essa relação com nome e CNPJ do prestador. A necessidade de transmissão de documentos via Protocolo Digital exigiu integração ou adaptação dos sistemas de comunicação institucional. Além disso, a exigência de identificação de um diretor responsável pelas demandas do BCB implicou em designação formal de liderança para a gestão do relacionamento regulatório. Os processos de Compliance e de gestão de riscos operacionais precisaram ser revisados para garantir o atendimento aos prazos e à conclusão bem-sucedida de ambas as etapas, sob pena de exclusão do lançamento do Pix e de possíveis ações de supervisão.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a documentos do tipo CADOC no texto da norma. Os documentos regulatórios explicitamente mencionados são: Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020 (com seus Anexos I e III), Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e a Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020 (revogação). Não há URLs que indiquem alteração de layout. As alterações técnicas descritas na norma referem-se ao preenchimento do formulário de cadastro (Anexo I) com campos como CNPJ, código Sisbacen, identificação de diretor responsável (nome e CPF), contatos técnicos para o DICT, e indicação da forma de conexão à RSFN (direta ou via PSTI), além da transmissão de documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil.