Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021, editada pelo Banco Central do Brasil (BCB) com fundamento na Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, esclarece o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) aplicável a operações de adiantamento a depositantes. Seu objetivo é reduzir ambiguidades na aplicação da resolução vinculada e padronizar a informação de custo oferecida ao cliente.

O art. 1º determina que o limite de crédito pactuado, para fins do art. 6º da resolução, seja considerado igual ao valor do crédito concedido na data da operação. O art. 2º dispõe que o demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) pode apresentar, em reais e percentuais, cada componente dos fluxos de recebimentos e pagamentos, sua participação no valor total devido e o valor somado das parcelas, conforme o exemplo regulamentar.

Para o ecossistema financeiro, o impacto é direto para todas as instituições e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem o produto abrangido, e indireto para aquelas que dependem de plataformas, contratos, políticas de crédito ou fornecedores comuns. Não há distinção de segmento no texto; a incidência técnica é determinada pela realização do produto. As regras afetam cálculo, apresentação, controle e governança da informação de custo, mas não tratam diretamente de parâmetros de capital, liquidez ou supervisão prudencial.

A norma revoga as Cartas Circulares nº 3.301, de 3 de março de 2008, nº 3.504, de 29 de abril de 2011 e nº 3.593, de 19 de abril de 2013. Ela entrou em vigor em 1º de abril de 2021, sem previsão expressa no texto de prazo diferenciado, carência ou tratamento especial para operações já contratadas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é MÉDIO porque a alteração é técnica e concentrada no cálculo e na apresentação do Custo Efetivo Total (CET) de uma categoria de operações, mas exige ajustes coordenados em sistemas, contratos, controles, testes e comunicação ao cliente. A abrangência potencial é ampla entre instituições e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, embora a obrigação seja direta apenas para aquelas que realizem adiantamento a depositantes.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 83, de 3 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de março de 2021 e retificada em 5 de março de 2021.

Alterações: Foram revogadas a Carta Circular nº 3.301, de 3 de março de 2008, a Carta Circular nº 3.504, de 29 de abril de 2011 e a Carta Circular nº 3.593, de 19 de abril de 2013. A Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020 é a norma de referência e não é indicada como revogada ou alterada pelo texto da instrução.

Motivação: A motivação regulatória é reforçar a transparência informacional e a comparabilidade de custos no crédito ao consumidor, reduzindo divergências de interpretação na aplicação da Resolução CMN nº 4.881. O texto não descreve cenário macroeconômico específico nem altera diretamente exigências prudenciais de capital, liquidez ou solvência.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 83

Adequação

O cronograma estabelecido foi: edição em 3 de março de 2021, publicação no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de março de 2021, retificação em 5 de março de 2021 e entrada em vigor em 1º de abril de 2021. A partir dessa data, as operações de adiantamento a depositantes abrangidas pela Resolução CMN nº 4.881 devem observar o cálculo e a apresentação definidos pela Instrução Normativa BCB nº 83.

O marco histórico de adequação era concluir, antes da vigência, a revisão das regras de negócio, dos modelos de demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), dos contratos e comunicações, dos testes de cálculo e da governança de mudanças. Essa adequação envolve Tecnologia da Informação, Jurídico, Relações com o Cliente, Conformidade Regulatória e Controles Internos. Como a data é histórica, a conformidade deve ser mantida de forma contínua. O texto não prevê prazo adicional, carência, fase piloto ou regra específica para operações já contratadas; essa ausência deve ser tratada como ponto de validação jurídica e de controle interno.

Impacto Operacional

Para as entidades que oferecem adiantamento a depositantes, a norma gera revisão do cálculo do Custo Efetivo Total (CET), da captura e validação do valor do crédito concedido, da composição de tarifas, tributos, seguros e outras despesas, do fluxo de recebimentos e pagamentos e do demonstrativo disponibilizado ao cliente. Também exige atualização de contratos, telas, materiais de divulgação, manuais, regras de aprovação e controles de qualidade, com testes de unidade, integração, regressão e conferência de resultados.

Os custos incluem desenvolvimento e sustentação de sistemas, adaptação de fornecedores, retrabalho de dados, homologação, treinamento, revisão jurídica e monitoramento contínuo. Para entidades sem o produto, o impacto tende a ser indireto, por dependência de plataformas compartilhadas ou políticas corporativas, mas a governança de conformidade regulatória deve documentar a avaliação de aplicabilidade.

Os processos a revisar incluem governança do produto, precificação, concessão de crédito, cálculo e validação do Custo Efetivo Total (CET), prestação de informações ao cliente, tratamento de exceções, trilha de auditoria, controle de versões, conciliação contábil e resposta a reclamações.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC; os códigos numéricos presentes no texto são os da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020 e das Cartas Circulares nº 3.301, nº 3.504 e nº 3.593, todos citados expressamente. Não foi indicado endereço eletrônico para alteração de modelo.

A mudança técnica regulatória aplicável ao desenvolvimento e à sustentação de sistemas é: no cálculo do Custo Efetivo Total (CET), considerar o valor do crédito concedido na data da operação como limite de crédito pactuado; e, no demonstrativo, apresentar, em reais e percentuais, cada componente do fluxo de recebimentos e pagamentos, sua participação no valor total devido e o somatório das parcelas. Os percentuais do exemplo são calculados em relação ao valor total devido. O modelo inclui valor solicitado, valor financiado, taxa de juros, quantidade de parcelas, valor da parcela, valor total das parcelas, valor total devido na contratação, valor liberado, despesas vinculadas à concessão, tarifas, tributos, seguro e outros.

O texto não prevê alteração de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML, protocolos de transmissão ou mecanismos de submissão.