Sumário Executivo

A Instrução Normativa BCB nº 88, de 19 de março de 2021, foi editada pelo Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de divulgar orientações operacionais específicas sobre a utilização de títulos públicos federais para recomposição de garantias no âmbito da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), prevista no art. 8º, § 4º, da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020. A LTEL-LFG foi um instrumento regulatório criado em resposta a necessidades de liquidez do sistema financeiro, permitindo que instituições autorizadas pelo BCB adquirissem Letra Financeira lastreada em ativos financeiros ou valores mobiliários.

A norma estabeleceu que a utilização de títulos públicos federais para recomposição de garantias seria admitida exclusivamente em caso de prévia comunicação de limite financeiro disponível negativo, condição restritiva que delimita o cenário de aplicação desse mecanismo. Além disso, determinou que o pedido de recomposição deveria ser encaminhado tempestivamente ao Deban por intermédio do Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio), formalizando o canal de comunicação regulatória entre a instituição solicitante e a autoridade monetária.

A norma também detalhou os procedimentos operacionais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incluindo a geração de conta de gravame universal em favor do BCB, a vinculação de instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e a constituição de gravame sobre os títulos públicos federais por meio de transferência para conta de gravame indicada pelo Deban. O valor de referência para fins de recomposição de garantias seria apurado com base na listagem de Preços de Títulos Públicos para Redesconto, divulgada em URL específica do BCB. A norma entrou em vigor na data de sua publicação e foi revogada pela Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, a partir de 1º de novembro de 2021.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma se aplicava exclusivamente às instituições que operavam a LTEL-LFG e que enfrentavam limite financeiro disponível negativo, cenário restrito a um conjunto específico de participantes do sistema financeiro nacional. A complexidade operacional envolvia integração com o Selic, o Deban e o BC Correio, exigindo procedimentos técnicos específicos de geração de gravame universal e cessão fiduciária. Contudo, como a norma foi revogada pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021, a partir de 1º/11/2021, seu impacto prático encontra-se encerrado para todas as instituições.

Base Normativa

Norma: Instrução Normativa BCB nº 88, de 19 de março de 2021, publicada no DOU em 22/3/2021, Seção 1, p. 82. (REVOGADA pela Resolução BCB nº 144, de 24/9/2021, a partir de 1º/11/2021)

Alterações: A Instrução Normativa BCB nº 88 foi integralmente revogada pela Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021. A norma não alterou outras normas anteriores diretamente, mas regulamentou a operacionalização do art. 8º, § 4º, da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020 (Resolução CMN que disciplina a LTEL-LFG). A base legal complementar inclui o art. 23, inciso I, alínea 'a', e o art. 111, inciso V, alínea 'd', do Regimento Interno do BCB, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o parágrafo 17, alínea 'a', do Voto 81/2020-BCB, de 31 de março de 2020, anexo ao Voto 25/2020-CMN, de 1º de abril de 2020.

Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de estabilidade financeira e de gestão de liquidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A LTEL-LFG foi criada pela Resolução nº 4.795/2020 como resposta a condições de tensão liquidez no mercado financeiro, permitindo a aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários. A Instrução Normativa BCB nº 88 teve como motivação específica esclarecer os procedimentos operacionais para a recomposição de garantias por meio de títulos públicos federais, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos participantes que utilizassem esse mecanismo de reforço de garantias junto ao BCB, em cenário de insuficiência de limites financeiros disponíveis.

Acessar Regulamentação Original

Instrução Normativa BCB n° 88

Adequação

A Instrução Normativa BCB nº 88 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 6º, ou seja, em 19 de março de 2021, com publicação no DOU em 22/3/2021. As instituições que operavam a LTEL-LFG e que se encontravam em situação de limite financeiro disponível negativo deveriam adotar imediatamente os procedimentos ali previstos: comunicação prévia ao Deban via BC Correio, geração de conta de gravame universal no Selic, constituição de gravame sobre os títulos públicos federais e vinculação da cessão fiduciária. A norma foi posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021. Após essa data, todas as disposições da IN BCB nº 88 deixaram de produzir efeitos, e as instituições não precisam mais observar seus procedimentos operacionais, devendo verificar as regras vigentes substitutivas estabelecidas pela Resolução BCB nº 144.

Impacto Operacional

A norma gerava demanda operacional para as instituições autorizadas a operar a LTEL-LFG que enfrentassem limite financeiro disponível negativo, exigindo: (1) monitoramento contínuo de limites para identificação do cenário de negatividade; (2) comunicação tempestiva ao Deban por meio do BC Correio, com documentação adequada; (3) integração operacional com o Selic para geração de conta de gravame universal e constituição de gravame sobre títulos públicos federais; (4) formalização de instrumentos de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis; e (5) consulta à listagem de Preços de Títulos Públicos para Redesconto para apuração dos valores de recomposição. A equipe de Compliance e a área operacional deveriam revisar processos de garantia, controle de limites e canais de comunicação com o BCB. A área de tecnologia da informação precisava assegurar integração com os sistemas do Selic e do BC Correio. Após a revogação pela Resolução BCB nº 144/2021, a partir de 1º/11/2021, todos os processos associados a esta norma foram extintos, e as instituições devem direcionar seus esforços para as normas substitutivas vigentes.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto da norma fornecida. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se a procedimentos operacionais no Selic (geração de conta de gravame universal, constituição de gravame sobre títulos públicos federais por transferência), no BC Correio (canal de comunicação para solicitação ao Deban) e na vinculação de instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis. A norma faz referência à URL https://www.bcb.gov.br/pom/spb/Down/ftp/prod/ASPB0004.TXT para consulta da listagem de Preços de Títulos Públicos para Redesconto, utilizada como parâmetro de valorização para fins de recomposição de garantias.