Resolução BCB nº 399, de 04/07/2024
Em resumo: A Resolução BCB nº 399, de 04/07/2024, altera a Circular nº 4.015/2020 para expandir o escopo de dados e serviços do Open Finance brasileiro. Está em vigor, sem alteração ou revogação registrada.
Resumo: A Resolução BCB n° 399, de 4 de julho de 2024, altera a Circular nº 4.015/2020 para expandir o escopo de dados e serviços do Open Finance brasileiro. A norma inclui novas categorias de dados, como encargos cobrados, operações de câmbio e depósitos a prazo, revogando dispositivo anterior da Circular. A entrada em vigor ocorre na data de publicação, tornando as alterações imediatamente aplicáveis a todas as instituições participantes do ecossistema Open Finance.
Situação: Vigente. Em vigor desde 04/07/2024. Nenhuma alteração ou revogação registrada.
Sumário Executivo
A Resolução BCB n° 399, publicada no Diário Oficial da União em 5 de julho de 2024, representa uma evolução significativa no marco regulatório do Open Finance no Brasil. A norma altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que disciplina o escopo de dados e serviços dessa iniciativa, ampliando a quantidade e a variedade de informações que devem ser compartilhadas entre as instituições participantes do ecossistema. Essa alteração reflete a estratégia do Banco Central do Brasil (BCB) de aprofundar a transparência financeira e fortalecer a concorrência no sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque a norma amplia substancialmente o escopo de dados obrigatórios do Open Finance, exigindo que todas as instituições autorizadas pelo BCB — incluindo bancos, cooperativas, instituições de pagamento e fintechs — atualisem seus sistemas de compartilhamento de dados para incluir novas categorias, como encargos, operações de câmbio e depósitos a prazo. A implementação imediata, sem prazo de adequação, impõe pressão operacional e tecnológica sobre todo o ecossistema.
Base Normativa
Norma: Resolução BCB nº 399, de 4 de julho de 2024, publicada no DOU em 5 de julho de 2024, Seção 1, p. 151.
Alterações: A norma altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Open Finance. Especificamente, modifica a ementa da Circular, altera o art. 1º e o art. 5º para incluir novas categorias de dados, e revoga o art. 3º, caput, inciso IV, alínea "a", item 3, da mesma Circular.
Motivação: A motivação regulatória reside no aprofundamento do Open Finance como política pública de inclusão financeira e competitividade no sistema financeiro brasileiro. Com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013 e art. 51 da Resolução Conjunta nº 1/2020, o BCB busca ampliar a transparência, fomentar a concorrência e melhorar a eficiência do sistema financeiro nacional, permitindo que consumidores e empresas tenham acesso a um leque mais amplo de produtos e serviços financeiros comparáveis.
Acessar Regulamentação Original
Resolução BCB n° 399
Adequação
Conforme o art. 4º da norma, a Resolução BCB n° 399 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 5 de julho de 2024. Não há prazo de adequação (transition period) previsto na norma, o que significa que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem estar em conformidade com as novas exigências de escopo de dados a partir dessa data. Isso inclui: (i) instituições que participam do Open Finance como participantes obrigatórios ou voluntários; (ii) instituições de pagamento, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto, e demais entidades do sistema financeiro nacional. A ausência de prazo gradual impõe a necessidade de ação imediata nas equipes de tecnologia, compliance e operações para implementar as novas categorias de dados e garantir a interoperabilidade com a plataforma Open Finance do BCB.
Impacto Operacional
A norma gera impacto operacional significativo para todas as instituições do ecossistema financeiro. Em termos de trabalho e custo, as instituições devem: (i) revisar e atualizar seus sistemas de tratamento de dados para incluir as novas categorias de encargos, operações de câmbio e depósitos a prazo; (ii) adaptar os dicionários de dados e schemas de transmissão utilizados na plataforma Open Finance; (iii) realizar testes de integração e validação com a infraestrutura do BCB; (iv) atualizar políticas de privacidade e termos de consentimento, considerando a LGPD, para refletir o compartilhamento de novos tipos de dados; (v) capacitar equipes internas de compliance, tecnologia e atendimento ao cliente sobre as novas obrigações. Além disso, a revogação do item 3 do art. 3º da Circular nº 4.015/2020 pode eliminar requisitos anteriormente vigentes, demandando ajustes nos processos internos que antes os contemplavam. A ausência de prazo de adequação amplifica a urgência e pode exigir contratação de recursos técnicos adicionais ou terceirização de serviços de desenvolvimento.
Alterações de Layout
A norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número de CADOC. Portanto, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido. Do ponto de vista técnico, as alterações no escopo de dados exigem atualizações nos dicionários de dados e estruturas de dados do Open Finance, incluindo: (i) inclusão de domínios para encargos cobrados e encargos como novas categorias de dados; (ii) expansão do domínio de operações de câmbio com subitens para identificação das instituições envolvidas, identificação e atributos das operações e eventos relacionados; (iii) expansão do domínio de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento com subitens para identificação do produto, posição do cliente e movimentações. Essas alterações implicam modificações em schemas XML, tabelas de domínios e dicionários de dados utilizados na infraestrutura do Open Finance. Recomenda-se consulta à Exposição de Motivos e aos documentos complementares do BCB para detalhamento técnico dos schemas atualizados.