Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2024, dispõe sobre a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento e, posteriormente, das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma foi editada pelo Diretor de Regulação, Otávio Ribeiro Damaso, e tem como fundamento legal os arts. 9º-A da Lei nº 4.728/1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795/2008, e 9º e 15 da Lei nº 12.865/2013. A norma representa um avanço significativo na governança prudencial do sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas internacionais de remuneração de administradores em instituições financeiras.

Impacto Sistêmico

ALTO

O impacto é ALTO porque a norma afeta diretamente a estrutura de governança e de remuneração de todas as instituições autorizadas pelo BCB, incluindo corretoras, distribuidoras, corretoras de câmbio, administradoras de consórcio, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais. A obrigatoriedade de constituição de comitê de remuneração, a reestruturação de políticas de remuneração variável com diferimento e pagamento em ações, e a necessidade de adaptação estatutária exigem investimentos significativos em compliance, sistemas de gestão de riscos e recursos humanos. Além disso, a norma impõe obrigações de reporte anual detalhado ao Banco Central do Brasil, ampliando a carga regulatória para todo o ecossistema financeiro nacional.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 432, de 13 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/11/2024, Seção 1, p. 132/133.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021 (publicada no DOU em 10/05/2021), modificando o art. 14 para incluir atributos e vedações aplicáveis aos membros da equipe de auditoria. Revoga o art. 8º da Resolução BCB nº 65, de 26 de janeiro de 2021 (publicada no DOU em 28/01/2021) e o art. 9º da Resolução BCB nº 93, de 6 de maio de 2021. A redação original foi alterada pela Resolução BCB nº 552, de 3 de março de 2026, que incluiu as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais no escopo da norma.

Motivação: A motivação regulatória da Resolução BCB nº 432 está fundamentada na necessidade de alinhar a política de remuneração dos administradores às práticas de gestão de riscos, adequação de capital e estabilidade financeira do sistema financeiro nacional. A norma busca evitar que estruturas de remuneração incentivem comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis prudentes, em conformidade com os princípios do Basileia e as diretrizes internacionais de governança corporativa. No cenário macroeconômico, a medida visa fortalecer a solidez das instituições reguladas, garantindo que os incentivos financeiros dos administradores estejam permanentemente compatíveis com a criação de valor de longo prazo e com a proteção dos interesses dos depositantes, investidores e do sistema como um todo.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 432

Adequação

O cronograma de adequação à Resolução BCB nº 432 é o seguinte: (1) 1º de janeiro de 2025: entrada em vigor da norma (Art. 37); (2) 1º de julho de 2025: instituições que já possuíam comitê de remuneração devem realizar as adaptações estatutárias necessárias para o funcionamento na forma prevista na norma (Art. 33); (3) 31 de dezembro de 2025: instituições que não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração devem realizar os procedimentos necessários ao cumprimento da norma (Art. 31); (4) 31 de dezembro de 2025: instituições que não estavam obrigadas a constituir comitê de remuneração devem tê-lo em pleno funcionamento (Art. 32); (5) A partir de 1º de janeiro de 2026: aplicação da política de remuneração aprovada, com implementação de 50% dos limites previstos nos arts. 10 e 11 (Art. 34, I); (6) A partir de 1º de janeiro de 2027: implementação de 75% dos limites (Art. 34, II); (7) A partir de 1º de janeiro de 2028: implementação de 100% dos limites (Art. 34, III); (8) Exercício social de 2026: a política de remuneração aprovada deve ser aplicada a partir deste exercício (Art. 31, §1º); (9) Anualmente, até 90 dias após 31 de dezembro: elaboração do relatório do comitê de remuneração ou relatório anual para instituições sem comitê (Arts. 20 e 25). O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais e determinar medidas compensatórias em caso de inadequação da política (Art. 30).

Impacto Operacional

A Resolução BCB nº 432 gera impacto operacional significativo para todas as instituições reguladas. Em termos de custo e trabalho, as instituições deverão: (1) revisar e adaptar seus estatutos ou contratos sociais para incluir disposições sobre o comitê de remuneração, conforme o Art. 23, com prazo limite de 1º de julho de 2025; (2) constituir ou adaptar o comitê de remuneração, com no mínimo três integrantes incluindo pelo menos um membro não administrador, com prazo até 31 de dezembro de 2025; (3) desenvolver ou reformular a política de remuneração de administradores, que deve ser aprovada pelo conselho de administração e considerar critérios transparentes de combate à discriminação; (4) implementar sistemas de diferimento de remuneração variável com período mínimo de três anos e reversão proporcional em caso de resultado negativo; (5) estruturar o pagamento de pelo menos 50% da remuneração variável em ações ou instrumentos baseados em ações, ou, para instituições sem ações negociadas, com base na variação do patrimônio líquido; (6) elaborar relatório anual do comitê de remuneração com informações quantitativas detalhadas, incluindo montantes de remuneração fixa e variável, benefícios, diferimentos, pagamentos de recrutamento e desligamento, e percentuais calculados sobre o lucro e o patrimônio líquido; (7) manter todos os relatórios à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos (Art. 29). Os processos de gestão de riscos, recursos humanos, controle interno e compliance deverão ser revisados para garantir a conformidade integral com a norma, e as áreas de controle interno, gestão de riscos, conformidade e auditoria interna terão suas remunerações determinadas independentemente do desempenho das áreas de negócios, conforme o Art. 4º.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC (código numérico de 4 dígitos) ou documento regulatório com número específico de alteração de layout. Não há referência a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados no conteúdo normativo fornecido. A norma trata exclusivamente de governança e política de remuneração, não de infraestrutura tecnológica ou sistemas de informação. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. A única referência a padrão técnico é o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, mencionado no § 1º do art. 15 para fins de apuração do ativo total das instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2.