Sumário Executivo

A Resolução BCB nº 459, de 25 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2025, tem por objeto alterar a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que trata dos sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais. A nova normativa introduz modificações significativas nos prazos e procedimentos relativos aos testes homologatórios exigidos para a autorização de funcionamento desses sistemas, além de estabelecer um cronograma de implementação das funcionalidades de interoperabilidade entre diferentes plataformas do ecossistema de duplicatas escriturais. A norma foi elaborada com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595/1964, 22 e 28 da Lei nº 12.810/2013, e 3º, §1º, 4º, §2º e 11 da Lei nº 13.775/2018, combinados com o Decreto nº 9.769/2019 e a Resolução nº 4.815/2020. A alteração visa aprimorar o marco regulatório aplicável aos sistemas que processam duplicatas escriturais, garantindo maior segurança jurídica, padronização dos procedimentos de homologação e eficiência na integração entre plataformas. A norma entra em vigor na data de sua publicação, conferindo imediaticidade às novas regras estabelecidas.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma afeta diretamente as instituições que operam ou pretendem operar sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais, exigindo adaptação nos prazos de envio de documentos para testes homologatórios e na implementação de funcionalidades de interoperabilidade. Embora o escopo seja segmentado, a mudança nos cronogramas e na documentação exigida demanda revisão operacional e jurídica significativa por parte das entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Base Normativa

Norma: Resolução BCB nº 459, de 25 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de março de 2025, Seção 1, p. 143.

Alterações: A norma altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no DOU de 25 de agosto de 2023, nos seguintes termos: (i) redefine os prazos do §1º do art. 35 para encaminhamento de documentos referentes aos testes homologatórios; (ii) altera o art. 39 estabelecendo novos prazos para implementação das funcionalidades de interoperabilidade conforme o tipo de operação; e (iii) revoga os incisos III, IV e V do §1º do art. 35 da Resolução BCB nº 339/2023.

Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de aprimorar o marco normativo aplicável aos sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais, assegurando maior eficiência e segurança na concessão de autorizações pelo Banco Central do Brasil. A norma busca padronizar os procedimentos de testes homologatórios, estabelecendo prazos claros e objetivos para o encaminhamento de manuais técnicos, regulamentos de sistema, pedidos de autorização e planos conjuntos de testes. Adicionalmente, a introdução de um cronograma definido para a implementação das funcionalidades de interoperabilidade visa facilitar a integração entre diferentes plataformas do ecossistema financeiro, promovendo a competitividade e a redução de barreiras operacionais no mercado de duplicatas escriturais.

Acessar Regulamentação Original

Resolução BCB n° 459

Adequação

A Resolução BCB nº 459 entra em vigor na data de sua publicação (26 de março de 2025), conferindo imediaticidade às novas regras. Os prazos relevantes para adequação são os seguintes: (1) No âmbito dos testes homologatórios (art. 35, §1º da Resolução BCB nº 339/2023, alterada): as entidades deverão encaminhar os manuais técnicos operacionais em até 120 dias contados da data de publicação do ato de aprovação da convenção, e os demais documentos — incluindo regulamentos do sistema, manuais técnicos individuais, pedido de autorização para escrituração de duplicatas escriturais, indicação do diretor responsável pelos testes e plano conjunto de testes — em até 150 dias. (2) No que tese à implementação das funcionalidades de interoperabilidade (art. 39, alterado): para operações previstas no art. 29, caput, inciso I, o cumprimento deve ocorrer no início dessas operações; para os incisos II e VI do art. 29, o prazo é de até dois meses; para os incisos III, IV e VII, o prazo é de até quatro meses; e para os demais incisos, o prazo é de até seis meses. Todas as entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem ou venham a operar sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais devem observar esses prazos.

Impacto Operacional

A norma gera impacto operacional direto para as instituições que desenvolvem, mantêm ou pretendem autorizar sistemas de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicatas escriturais. Os principais pontos de impacto incluem: (i) necessidade de revisão dos prazos internos de preparação de documentos para os testes homologatórios, incluindo manuais técnicos operacionais, regulamentos de sistema e planos conjuntos de testes; (ii) exigência de designação formal de um diretor responsável pela realização dos testes homologatórios, o que pode demandar alterações contratuais ou estatutárias; (iii) adaptação dos cronogramas de desenvolvimento e implantação das funcionalidades de interoperabilidade, com prazos que variam de 2 a 6 meses conforme o tipo de operação; (iv) necessidade de revisão dos processos de compliance e jurídico para garantir o cumprimento dos novos prazos estabelecidos; e (v) potencial aumento de custos com equipes técnicas e jurídicas para atendimento aos novos requisitos. As equipes de TI, operações, compliance e jurídico devem ser imediatamente mobilizadas para mapear os impactos e ajustar os fluxos de trabalho.

Alterações de Layout

O texto da norma não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos. Não há menção explícita a alteração de layout de tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão no conteúdo normativo fornecido. A norma trata de alterações procedimentais e de prazos, não de especificações técnicas de layout de sistemas. Não há menção a URL que indique alteração de layout no texto fornecido.