Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.169 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 1º/7/1995 e teve como objetivo alterar o limite de garantia do FGDLI. Esta norma foi parte de um esforço regulatório para garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional. A Resolução CMN n° 2.169 foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021, que entrou em vigor em 1º/11/2021. É fundamental para as instituições financeiras entenderem como essas alterações regulatórias impactam suas operações e garantias. A norma originalmente alterou a Resolução CMN nº 1.861/1991, refletindo a evolução das políticas monetárias e de estabilidade financeira no Brasil.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico atual é baixo, pois não está mais em vigor. No entanto, entender sua história e contexto é crucial para a compreensão da evolução regulatória do setor financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.169, de 30 de junho de 1995

Alterações: Alterou a Resolução CMN nº 1.861/1991 e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021.

Motivação: A motivação regulatória foi garantir a estabilidade do sistema financeiro, ajustando o limite de garantia do FGDLI de acordo com as necessidades econômicas e financeiras do país na época.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.169

Adequação

A norma foi publicada em 1º/7/1995 e revogada em 1º/11/2021. As instituições financeiras tiveram que se adequar às novas regras até a data de revogação, mas atualmente não há prazos específicos para adequação devido à revogação da norma.

Impacto Operacional

O impacto operacional da norma, na época de sua vigência, envolveu a necessidade das instituições financeiras ajustarem seus processos e sistemas para refletir as alterações no limite de garantia do FGDLI. No entanto, com a revogação da norma, esses ajustes não são mais necessários, e as instituições devem seguir as regulamentações atuais.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido que estejam em vigor, devido à revogação da norma. Qualquer alteração técnica ou de layout teria sido parte da implementação da norma original, mas não é relevante atualmente devido à sua revogação.