Resolução CMN nº 2.217, de 05/12/1995
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.217, de 05/12/1995, autoriza a concessão de crédito a estados para liquidação de saldos devedores de operações de ARO. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.236.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.217, de 5/12/1995, autoriza a concessão de crédito a estados para liquidação de saldos devedores de operações de ARO. Essa norma foi revogada.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.236. Resolução CMN nº 2.236
Linha do tempo
- 05/12/1995 · Publicação Resolução CMN nº 2.217
- Revogada por Resolução CMN nº 2.236
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.236 · Revogou esta norma
- Circular nº 2.656
- Resolução CMN nº 2.218
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.217 foi emitida em 5 de dezembro de 1995 e tinha como objetivo autorizar a concessão de crédito a estados para liquidação de saldos devedores de operações de ARO. Essa norma fazia parte do esforço do Banco Central do Brasil (BCB) em garantir a estabilidade financeira e promover o desenvolvimento econômico. No entanto, é importante notar que essa resolução foi revogada pela Resolução CMN 2236/96, publicada no DOU em 1 de fevereiro de 1996. A revogação dessa norma indica mudanças nas políticas monetárias e de crédito ao longo do tempo, refletindo a evolução das necessidades econômicas e financeiras do país. A Lei 4595/64, especialmente os artigos 9 e 4, itens VI e VIII, fornece a base legal para tais operações, enquanto a Resolução CMN 63/67 e a Resolução CMN 2008/93 são citadas como referências regulamentares.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo porque a norma foi revogada e não está mais em vigor, portanto, não afeta diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.217, de 5 de dezembro de 1995
Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2236/96
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de autorizar a concessão de crédito a estados para liquidação de saldos devedores de operações de ARO, visando a estabilidade financeira e o desenvolvimento econômico.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.217
Adequação
Não se aplica, pois a norma foi revogada. A data importante a considerar é 1 de fevereiro de 1996, quando a Resolução CMN 2236/96 foi publicada no DOU, revogando a Resolução CMN n° 2.217.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, instituições financeiras devem estar cientes das mudanças regulatórias e suas implicações históricas para garantir a conformidade com as normas atuais.
Alterações de Layout
Não há alterações de layout técnicas a serem consideradas, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor. Os documentos regulatórios mencionados incluem a Lei 4595/64 e as Resoluções CMN 63/67 e 2008/93.