Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.235, publicada em 31 de janeiro de 1996, teve como objetivo estender às parcelas de principal e juros vencidas até 31 de dezembro de 1990, relativas à dívida do setor privado, a autorização para remessa concedida pela Resolução nº 1.838, de 26 de junho de 1991. Essa medida visava facilitar a gestão da dívida privada no contexto da política econômica da época. No entanto, é importante notar que essa resolução foi revogada pela Resolução CMN 2770/2000, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31 de agosto de 2000. A base legal para essa resolução inclui a Lei 4595/64, que estabelece normas para o BCB e o sistema financeiro nacional. A motivação por trás dessa norma está relacionada à necessidade de promover a estabilidade financeira e facilitar a gestão da dívida privada no Brasil.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistemico dessa norma é considerado baixo, pois ela foi revogada e não está mais em vigor. Além disso, as medidas específicas dessa resolução foram absorvidas ou substituídas por outras normas ao longo do tempo, minimizando seu impacto atual no sistema financeiro.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.235, de 31 de janeiro de 1996

Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 2770/2000.

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de promover a estabilidade financeira e facilitar a gestão da dívida privada no Brasil, no contexto da política econômica da época.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.235

Adequação

Considerando que a Resolução CMN n° 2.235 foi revogada, não há prazos ou datas específicas para adequação. A instituição deve estar em conformidade com as normas vigentes, como a Resolução CMN 2770/2000, que a revogou.

Impacto Operacional

O impacto operacional dessa norma é mínimo, pois ela não está mais em vigor. As instituições financeiras devem se concentrar em cumprir as normas atuais e vigentes, como as relacionadas à estabilidade financeira e ao sistema financeiro nacional.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido que sejam relevantes para os sistemas de informação das instituições financeiras, uma vez que a norma foi revogada. Portanto, não são aplicáveis mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão específicos da Resolução CMN n° 2.235.