Resolução CMN nº 2.338, de 02/12/1996
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.338, de 02/12/1996, dispõe sobre a prorrogação de prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.535. Alterou a Resolução CMN nº 2.333, de 05/11/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.338, de 2/12/1996, dispõe sobre a prorrogação de prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.535. Resolução CMN nº 2.535
Linha do tempo
- 02/12/1996 · Publicação Resolução CMN nº 2.338
- Revogada por Resolução CMN nº 2.535
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.535 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.333
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.338 foi publicada em 2 de dezembro de 1996 e teve como objetivo prorrogar os prazos de vencimento de operações contratadas com recursos do FUNCAFÉ, conforme estabelecido na Resolução nº 2.333, de 05.11.96. Essa resolução faz parte do conjunto de normas que visam regular e supervisionar o Sistema Financeiro Nacional. A norma em questão foi revogada pela Resolução CMN 2535/98, publicada no DOU em 27/08/1998. É importante notar que a Resolução CMN n° 2.338 foi baseada em leis como a LEI 4595/64 e a LEI 4829/65, demonstrando a complexidade e a interconexão das regulamentações no setor financeiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não apresenta efeitos significativos atuais no Sistema Financeiro Nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.338, de 2/12/1996
Alterações: Alterou a Resolução CMN 2333/96, e foi posteriormente revogada pela Resolução CMN 2535/98.
Motivação: A motivação regulatória foi a necessidade de prorrogar os prazos de vencimento de operações com recursos do FUNCAFÉ, visando estabilizar a economia cafeeira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.338
Adequação
A norma foi publicada em 2/12/1996 e revogada em 27/08/1998. Não há prazos ou datas importantes atuais para adequação, devido à revogação da norma.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada e não exige mais ações ou revisões de processos por parte das instituições financeiras.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios (CADOCs) específicos que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido.