Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 2.454 foi emitida em 18 de dezembro de 1997 e trata do limite de crédito para financiamento de despesas de custeio no âmbito do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA). Essa norma tem como objetivo regulamentar a concessão de crédito para fins específicos, visando apoiar a reforma agrária no Brasil. A norma foi revogada pela Resolução CMN 2879/2001, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 08 de agosto de 2001. A base legal para essa resolução inclui a Lei 4595/64, que estabelece normas para o Sistema Financeiro Nacional. A motivação regulatória por trás dessa norma está relacionada à necessidade de promover a estabilidade financeira e o desenvolvimento agrário no país, alinhando-se com os objetivos do Banco Central do Brasil (BCB) de garantir a estabilidade do sistema financeiro e fomentar o bem-estar econômico.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 2.454, de 18 de dezembro de 1997

Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 2879/2001

Motivação: A motivação regulatória está relacionada à promoção da estabilidade financeira e do desenvolvimento agrário no Brasil, alinhada com os objetivos do BCB.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 2.454

Adequação

Considerando que a norma foi revogada em 2001, não há prazos ou datas específicas para adequação. As instituições financeiras já deveriam ter se adequado às novas regras à época da revogação.

Impacto Operacional

O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes e de suas obrigações regulatórias atuais, revisando periodicamente seus processos para garantir conformidade com as regulamentações em vigor.

Alterações de Layout

Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, uma vez que a norma foi revogada e não está mais em vigor. Portanto, não há mudanças técnicas a serem implementadas em relação a essa norma.