Resolução CMN nº 2.517, de 29/06/1998
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.517, de 29/06/1998, considera os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI como valores mobiliários. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.517, de 29/6/1998, considera os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI como valores mobiliários. Essa norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962. Resolução CMN nº 4.962
Linha do tempo
- 29/06/1998 · Publicação Resolução CMN nº 2.517
- 01/11/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.962
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.962 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.517, publicada em 30/6/1998, teve como objetivo principal considerar os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, previstos no art. 6º da Lei nº 9.514, de 20/11/1997, como valores mobiliários. Essa classificação é importante para fins de regulamentação e supervisão pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi posteriormente revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021, que entrou em vigor em 1º/11/2021. A revogação dessa norma faz parte do processo contínuo de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço regulatório do sistema financeiro nacional. A Lei nº 9.514/1997 fornece o marco legal para a emissão e negociação desses certificados, enquanto a Lei nº 4.595/1964 e a Lei nº 6.385/1976 oferecem o contexto mais amplo para a regulação dos valores mobiliários no Brasil. A Resolução CMN n° 2.517 reflete a importância da regulamentação específica para os Certificados de Recebíveis Imobiliários, alinhando-os com as demais normas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto sistemico é considerado médio porque, embora a norma tenha sido revogada, sua existência e posterior revogação refletem a evolução das regulamentações do mercado financeiro brasileiro, especialmente no que diz respeito à classificação e tratamento dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.517, de 29 de junho de 1998
Alterações: Revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de classificar os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI como valores mobiliários, alinhando-os com o marco regulatório aplicável ao mercado de valores mobiliários no Brasil, conforme estabelecido pelas Leis nº 4.595/1964, 6.385/1976 e 9.514/1997.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.517
Adequação
A Resolução CMN n° 2.517 entrou em vigor na data de sua publicação, 30/6/1998, e foi revogada em 1º/11/2021, com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.962/2021. As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem considerar essa revogação em suas operações e conformidade regulatória.
Impacto Operacional
O impacto operacional da Resolução CMN n° 2.517, embora a norma esteja revogada, pode ser visto na necessidade das instituições financeiras de manterem-se atualizadas sobre as classificações e regulamentações aplicáveis aos diferentes tipos de valores mobiliários, incluindo os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI. Isso pode exigir revisões nos processos de conformidade, classificação de ativos e operações de negociação de valores mobiliários.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (CADOCs) no texto fornecido. A norma se concentra na classificação dos Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI como valores mobiliários e foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962/2021.