Resolução CMN nº 2.555, de 29/09/1998
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.555, de 29/09/1998, dispõe sobre a concessão de prazo para operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.569. Revogou a Resolução CMN nº 2.520, de 07/07/1998.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.555, de 29/9/1998, dispõe sobre a concessão de prazo para operações destinadas ao financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas. Essa norma foi revogada.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.569. Resolução CMN nº 2.569
Linha do tempo
- 29/09/1998 · Publicação Resolução CMN nº 2.555
- Revogada por Resolução CMN nº 2.569
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.569 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.520
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.555, publicada em 29 de setembro de 1998, trata da concessão de prazo para operações de financiamento de integralização de cotas-partes de cooperativas, conforme estabelecido na Resolução nº 2.185, de 26 de julho de 1995. Essa norma faz parte do conjunto de regulamentações do Banco Central do Brasil (BCB) que visam garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional. A norma em questão foi revogada, o que significa que não está mais em vigor. É importante notar que a revogação foi realizada pela Resolução CMN 2569/98, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de novembro de 1998. A base legal para essa resolução inclui a Lei 4595/64 e a Lei 4829/65, que tratam de aspectos legais e regulamentares do sistema financeiro.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistemico é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor, não afetando diretamente as operações atuais das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.555, de 29 de setembro de 1998
Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2569/98
Motivação: Garantir a estabilidade financeira e o funcionamento adequado do Sistema Financeiro Nacional, conforme os princípios da Política Monetária e da Estabilidade Financeira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.555
Adequação
Não se aplica, pois a norma foi revogada e não está mais em vigor.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma não está mais em vigor. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes da revogação e das normas vigentes que a substituíram, para garantir a conformidade regulatória.
Alterações de Layout
Não há alterações técnicas específicas mencionadas no texto fornecido, pois a norma foi revogada. Portanto, não há necessidade de atualizações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão.