Resolução CMN nº 2.565, de 06/11/1998
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.565, de 06/11/1998, foi revogada pela Resolução CMN nº 2.582. Revogou a Resolução CMN nº 2.504, de 28/05/1998.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.565, de 6/11/1998, dispõe sobre a concessão de prazo adicional para operações de EGF/COV, mas foi revogada. É importante verificar as normas vinculadas e atualizações.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.582. Resolução CMN nº 2.582
Linha do tempo
- 06/11/1998 · Publicação Resolução CMN nº 2.565
- Revogada por Resolução CMN nº 2.582
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.582 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.504
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.565, publicada em 6 de novembro de 1998, tinha como objetivo conceder prazo adicional para operações específicas relacionadas ao EGF/COV. No entanto, é crucial notar que esta resolução foi revogada, o que significa que suas disposições não estão mais em vigor. A revogação foi realizada pela Resolução CMN 2582/98, publicada no DOU em 29 de dezembro de 1998.
A norma originalmente se aplicava a instituições financeiras e outras entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, visando regular aspectos específicos das operações de EGF/COV. A motivação por trás da norma estava relacionada à necessidade de ajustes prudenciais e à estabilidade do sistema financeiro.
No contexto da estabilidade financeira e da política monetária, o Banco Central do Brasil (BCB) busca garantir a solidez do sistema financeiro nacional, o que inclui a regulamentação de prazos e condições para operações financeiras específicas. A Resolução CMN n° 2.565 fazia parte desses esforços, embora sua revogação tenha alterado o quadro regulatório.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, o impacto sistemico é baixo, pois as instituições financeiras e demais entidades já se adaptaram às novas regulamentações.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.565 de 6/11/1998
Alterações: Revogada pela Resolução CMN 2582/98
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de ajustes prudenciais e à estabilidade do sistema financeiro, no contexto da política monetária e da estabilidade financeira.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.565
Adequação
Considerando a revogação da norma, não há prazos específicos de adequação a serem considerados. As instituições financeiras devem estar em conformidade com as normas vigentes.
Impacto Operacional
O impacto operacional é mínimo, pois a norma foi revogada. No entanto, é importante que as instituições financeiras estejam cientes das normas vigentes e realizem os ajustes necessários para garantir a conformidade.
Alterações de Layout
Não há alterações de layout técnicas a serem consideradas devido à revogação da norma. As instituições financeiras devem seguir as normas vigentes, como a Resolução CMN 2582/98, que revogou a Resolução CMN n° 2.565.