Resolução CMN nº 2.637, de 25/08/1999
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.637, de 25/08/1999, trata da exigibilidade de aplicações em crédito rural. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.881 e está sem efeito desde 11/09/2001. Revogou a Resolução CMN nº 2.377, de 24/04/1997, e a Resolução CMN nº 2.542, de 26/08/1998. Alterou a Resolução CMN nº 2.417, de 28/08/1997.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.637 foi revogada e trata da exigibilidade de aplicações em crédito rural. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às normas vigentes que substituem essa resolução.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 11/09/2001. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 2.881. Resolução CMN nº 2.881
Linha do tempo
- 25/08/1999 · Publicação Resolução CMN nº 2.637
- 11/09/2001 · Revogada por Resolução CMN nº 2.881
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.637, datada de 25 de agosto de 1999, foi revogada e estabelecia diretrizes sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural. Essa norma fazia parte de um conjunto de regulamentações que visavam promover o crédito rural no Brasil, essencial para o desenvolvimento do setor agrícola. Com a revogação, as instituições financeiras devem se adaptar às novas diretrizes estabelecidas por normas subsequentes que substituem as disposições anteriores.
A revogação da Resolução CMN n° 2.637 implica que as instituições financeiras não devem mais seguir as exigências que ela impunha, mas sim se adequar às novas normas que foram implementadas posteriormente, como a Resolução CMN n° 2.881/2001, que revogou totalmente a norma anterior. Essa mudança é parte de um esforço contínuo do Conselho Monetário Nacional (CMN) para atualizar e melhorar o sistema de crédito rural no Brasil, garantindo que as regras estejam alinhadas com as necessidades atuais do mercado.
As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) devem estar cientes de que a revogação de normas pode impactar suas operações e estratégias de crédito. Portanto, é crucial que essas entidades revisem suas políticas internas e procedimentos operacionais para garantir conformidade com as novas exigências regulatórias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O nível de impacto é considerado médio, pois, embora a norma tenha sido revogada, as instituições precisam se adaptar a novas regulamentações que substituem as diretrizes anteriores.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.637 de 25/08/1999.
Alterações: Revoga as Resoluções CMN n° 2.377/97, 2.417/97, 2.542/98.
Motivação: A motivação regulatória para a revogação está relacionada à necessidade de modernização e adequação das normas de crédito rural às novas realidades do mercado financeiro e agrícola.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.637
Adequação
Não há prazos ou datas específicas mencionadas no texto para adequação, mas as instituições devem estar cientes da revogação e se adequar imediatamente às novas normas que a substituem.
Impacto Operacional
A revogação da norma gera a necessidade de revisão de processos internos relacionados ao crédito rural. As instituições devem avaliar suas práticas de concessão de crédito e garantir que estejam em conformidade com as novas diretrizes, o que pode gerar custos operacionais adicionais para a readequação.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.