Resolução CMN nº 2.377, de 24/04/1997
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.377, de 24/04/1997, dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.637. Alterou a Resolução CMN nº 2.295, de 28/06/1996.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.377, de 24/4/1997, dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2). Embora revogada, é importante entender seu contexto e impacto no sistema financeiro.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.637. Resolução CMN nº 2.637
Linha do tempo
- 24/04/1997 · Publicação Resolução CMN nº 2.377
- Alterada por Resolução CMN nº 2.417
- Revogada por Resolução CMN nº 2.637
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.637 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.417 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 2.542
- Resolução CMN nº 2.295
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.377 foi emitida em 1997 e tratava da exigibilidade de aplicações em crédito rural, especificamente o MCR 6-2. Esta norma fazia parte de um conjunto de regulamentações destinadas a garantir a estabilidade do sistema financeiro e promover o desenvolvimento do crédito rural no Brasil. Embora tenha sido revogada, sua análise é crucial para entender a evolução das políticas monetárias e de crédito no país. A resolução estava vinculada a outras normas, como a Resolução CMN 2.295/96, e foi posteriormente atualizada e revogada por resoluções subsequentes, como a Resolução CMN 2.637/99. A base legal para essa resolução inclui a Lei 4595/64, que trata do Banco Central do Brasil (BCB) e suas atribuições.
Impacto Sistêmico
BAIXO
Considerando que a norma foi revogada, seu impacto sistemico atual é baixo, pois não está mais em vigor e não exige ações imediatas das instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.377, de 24 de abril de 1997
Alterações: Foi revogada pela Resolução CMN 2.637/99 e teve alterações introduzidas por resoluções como a CMN 2.417/97.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de regulamentar e supervisionar o crédito rural, garantindo a estabilidade financeira e o desenvolvimento agrícola no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.377
Adequação
Considerando que a norma foi revogada, não há um cronograma de adequação atual. As instituições financeiras devem seguir as normas vigentes que substituíram a Resolução CMN n° 2.377.
Impacto Operacional
O impacto operacional da norma, na época de sua vigência, estava relacionado à necessidade das instituições financeiras se adaptarem às novas regras de crédito rural, o que poderia envolver ajustes nos processos de concessão de crédito, gestão de risco e relatórios ao Banco Central do Brasil (BCB). No entanto, dado seu status de revogada, não há impacto operacional atual.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout ou documentos regulatórios específicos (CADOCs) que tenham sido explicitamente mencionados no texto fornecido. A norma se concentra em aspectos regulatórios do crédito rural.