Resolução CMN nº 2.664, de 28/10/1999
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.664, de 28/10/1999, foi revogada pela Resolução CMN nº 3.265 e está sem efeito desde 14/03/2005.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.664 de 28/10/1999, embora revogada, trouxe alterações significativas na regulamentação do limite de posição de câmbio, impactando diretamente as operações cambiais das instituições financeiras. É importante que as entidades estejam cientes das normas vigentes e suas implicações.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 14/03/2005. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 3.265. Resolução CMN nº 3.265
Linha do tempo
- 28/10/1999 · Publicação Resolução CMN nº 2.664
- 14/03/2005 · Revogada por Resolução CMN nº 3.265
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.664, datada de 28 de outubro de 1999, foi uma norma que alterou o caput do artigo 2º da Resolução nº 1.690, de 1990, a qual trata sobre o limite de posição de câmbio. Essa norma teve como objetivo ajustar as diretrizes relacionadas à posição cambial das instituições financeiras, promovendo maior clareza e eficiência nas operações de câmbio. Além disso, a resolução revogou o artigo 10 da mesma resolução anterior, que estabelecia disposições que, com o tempo, tornaram-se obsoletas ou inadequadas ao contexto econômico atual.
A revogação do artigo 10 da Resolução nº 1.690 foi uma medida que visou simplificar a regulamentação e reduzir a burocracia para as instituições financeiras, permitindo uma maior flexibilidade nas operações de câmbio. Essa mudança é parte de um esforço contínuo do Banco Central do Brasil (BCB) para modernizar e tornar mais eficiente o sistema financeiro nacional, alinhando-se às melhores práticas internacionais.
É fundamental que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas a operar pelo BCB estejam atentas a essas alterações, uma vez que a conformidade com as normas vigentes é crucial para a manutenção da integridade e estabilidade do sistema financeiro. A atualização das práticas operacionais em resposta a essas mudanças é essencial para garantir a conformidade e evitar possíveis sanções.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois, embora a norma tenha revogado disposições específicas, a necessidade de adaptação às novas diretrizes pode exigir revisões operacionais significativas nas instituições.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.664 de 28/10/1999.
Alterações: Revogação do artigo 10 da Resolução nº 1.690 de 1990.
Motivação: A motivação regulatória está alinhada com a necessidade de simplificação e modernização das normas cambiais, visando maior eficiência e clareza nas operações de câmbio das instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.664
Adequação
Não há prazos e datas importantes especificados no texto fornecido para adequação às novas diretrizes.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho adicional para as instituições financeiras, pois requer a revisão dos processos relacionados à posição de câmbio. As entidades devem revisar suas políticas internas e sistemas de compliance para garantir que estejam em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pela norma.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.