Resolução CMN nº 2.687, de 26/01/2000
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.687, de 26/01/2000, permitia operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes. Foi revogada pela Resolução Conjunta nº 13/2024 e está sem efeito desde 01/01/2025. Revogou a Resolução CMN nº 2.622, de 29/07/1999.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.687 foi revogada e permitia operações com contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários por não residentes. A revogação está alinhada com a nova Resolução Conjunta nº 13/2024.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2025. Revogada integralmente pela Resolução Conjunta nº 13/2024.
Linha do tempo
- 26/01/2000 · Publicação Resolução CMN nº 2.687
- 01/01/2025 · Revogada por Resolução Conjunta nº 13
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.687, publicada em 26 de janeiro de 2000, estabelecia diretrizes para a realização de operações com contratos a termo, futuros e de opções de produtos agropecuários por não residentes no Brasil. Essa norma tinha como objetivo facilitar a participação de investidores estrangeiros no mercado agropecuário brasileiro, promovendo a liquidez e a competitividade do setor. Contudo, a norma foi revogada pela Resolução Conjunta nº 13/2024, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, indicando uma mudança na abordagem regulatória do CMN em relação às operações de mercado de capitais envolvendo não residentes.
A revogação da Resolução CMN n° 2.687 reflete uma reavaliação das políticas de abertura do mercado financeiro brasileiro e a necessidade de adequação às novas realidades econômicas e financeiras. A nova resolução busca consolidar e atualizar as normas vigentes, promovendo um ambiente regulatório mais claro e eficiente. As instituições financeiras devem estar atentas a essas mudanças, pois a revogação implica na necessidade de revisão de processos e adequação às novas diretrizes estabelecidas.
Assim, a revogação da norma antiga e a introdução da nova resolução são passos importantes para a modernização do sistema financeiro nacional, visando garantir a estabilidade e a segurança das operações realizadas por não residentes, ao mesmo tempo em que se busca um alinhamento com as melhores práticas internacionais.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois a revogação da norma exige que as instituições financeiras revisem seus processos e sistemas para se adequarem à nova regulamentação, o que pode demandar tempo e recursos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.687, de 26 de janeiro de 2000.
Alterações: Revoga a Resolução CMN n° 2.622/1999.
Motivação: A motivação regulatória para a revogação está relacionada à necessidade de atualização e modernização das normas que regem as operações financeiras, especialmente em um contexto de crescente globalização e participação de investidores estrangeiros no Brasil.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.687
Adequação
A Resolução Conjunta nº 13/2024 revogará a Resolução CMN n° 2.687 a partir de 1º de janeiro de 2025. As instituições financeiras devem iniciar a adequação imediatamente para garantir conformidade até essa data.
Impacto Operacional
A revogação da norma gera a necessidade de revisão de processos internos relacionados a operações com não residentes, o que pode acarretar custos adicionais com treinamento e atualização de sistemas. As instituições devem se preparar para adaptar suas práticas de compliance e operações de mercado às novas exigências regulatórias.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.