Resolução CMN nº 2.912, de 19/12/2001
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.912, de 19/12/2001, tratava do registro e liquidação financeira de operações compromissadas. Foi revogada pela Resolução CMN nº 2.950. Alterou a Resolução CMN nº 2.675, de 21/12/1999.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.912 de 19/12/2001, agora revogada, tratava do registro e liquidação financeira de operações compromissadas. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às normas que a sucedem para garantir conformidade.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 2.950. Resolução CMN nº 2.950
Linha do tempo
- 19/12/2001 · Publicação Resolução CMN nº 2.912
- Revogada por Resolução CMN nº 2.950
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 2.950 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.675
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.912, datada de 19 de dezembro de 2001, estabelecia diretrizes sobre o registro e a liquidação financeira de operações compromissadas, além de regulamentar o registro dos títulos envolvidos nessas operações. Essa norma tinha como objetivo proporcionar maior clareza e segurança nas transações financeiras realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional. Contudo, a resolução foi revogada pela Resolução CMN n° 2.950/2002, que trouxe novas diretrizes e atualizações necessárias para o contexto econômico da época.
A revogação da Resolução CMN n° 2.912 reflete a necessidade de adaptação das normas regulatórias às mudanças no ambiente financeiro e às práticas de mercado. Com a revogação, as instituições financeiras devem se atentar às novas regras estabelecidas pela resolução sucessora, garantindo que suas operações estejam em conformidade com as exigências atuais do Banco Central do Brasil (BCB).
É fundamental que as instituições revisem seus processos internos e sistemas de registro para se adequar às novas normas, evitando assim possíveis sanções e garantindo a integridade das operações compromissadas no mercado financeiro.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois a revogação da norma exige que as instituições ajustem seus processos e sistemas, mas não implica em mudanças drásticas na operação do dia a dia.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.912 de 19/12/2001
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 2.950/2002.
Motivação: A motivação para a revogação da norma está relacionada à necessidade de atualização das diretrizes regulatórias, visando maior eficiência e segurança nas operações financeiras, em um contexto de evolução do mercado e das práticas bancárias.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.912
Adequação
A Resolução CMN n° 2.912 foi revogada e, portanto, as instituições devem se adequar imediatamente às diretrizes da Resolução CMN n° 2.950/2002, que já está em vigor desde 19/04/2002.
Impacto Operacional
A revogação da norma implica que as instituições financeiras devem revisar seus processos de registro e liquidação de operações compromissadas, o que pode gerar custos operacionais adicionais e a necessidade de treinamento das equipes para se adaptarem às novas diretrizes estabelecidas pela norma sucessora.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.