Resolução CMN nº 2.928, de 24/01/2002
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.928, de 24/01/2002, tratava da renegociação de operações de crédito rural. Foi revogada pela Resolução CMN nº 3.010. Revogou a Resolução CMN nº 2.765, de 10/08/2000, e a Resolução CMN nº 2.806, de 21/12/2000. Alterou a Resolução CMN nº 2.530, de 30/07/1998.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.928 de 24/01/2002, agora revogada, tratava da renegociação de operações de crédito rural. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às normas que a sucedem para garantir conformidade.
Situação: Revogada. Norma revogada pela Resolução CMN nº 3.010. Resolução CMN nº 3.010
Linha do tempo
- 24/01/2002 · Publicação Resolução CMN nº 2.928
- Alterada por Resolução CMN nº 2.943
- Revogada por Resolução CMN nº 3.010
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 3.010 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.943 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 2.806
- Resolução CMN nº 2.765
- Resolução CMN nº 2.530
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.928, datada de 24 de janeiro de 2002, estabelecia diretrizes para a renegociação de operações de crédito rural que eram amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Essa norma foi criada em resposta à Medida Provisória 24, de 23 de janeiro de 2002, que visava facilitar a reestruturação de dívidas no setor rural, promovendo a recuperação financeira dos agricultores e a estabilidade do setor agrícola no Brasil.
Com a revogação da Resolução CMN n° 2.928, as instituições financeiras devem estar cientes das novas regulamentações que a substituem, uma vez que a norma anterior não está mais em vigor. A revogação implica que as diretrizes de renegociação de crédito rural devem ser buscadas em normativas mais recentes, que podem ter introduzido novas condições ou requisitos para a renegociação de dívidas no setor agrícola.
É crucial que as instituições financeiras realizem uma análise detalhada das normas vigentes e se adequem às novas exigências regulatórias, garantindo assim a conformidade e evitando possíveis sanções. A mudança de regulamentação pode impactar diretamente os processos internos de concessão e renegociação de crédito, exigindo uma revisão das práticas operacionais.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O nível de impacto é considerado médio, pois a revogação de uma norma pode exigir ajustes operacionais, mas não implica em mudanças drásticas nas estruturas de compliance já estabelecidas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.928 de 24/01/2002.
Alterações: A norma foi revogada e não há menção a alterações específicas de outras normas.
Motivação: A motivação regulatória para a criação da norma estava ligada à necessidade de promover a recuperação financeira dos agricultores, especialmente em um contexto de dificuldades econômicas no setor rural.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.928
Adequação
Não há prazos ou datas específicas mencionadas no texto fornecido para adequação às novas normas que sucedem a Resolução CMN n° 2.928.
Impacto Operacional
A revogação da norma pode gerar trabalho adicional para as instituições financeiras, que precisarão revisar seus processos de concessão e renegociação de crédito rural. Isso pode incluir a atualização de sistemas e treinamentos para equipes, além de uma reavaliação das políticas de crédito em vigor.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações técnicas específicas ou documentos regulatórios (CADOCs) explicitamente mencionados no texto fornecido.