Resolução CMN nº 2.937, de 28/02/2002
Em resumo: A Resolução CMN nº 2.937, de 28/02/2002, foi revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2937/2002.
Resumo: A Resolução CMN n° 2.937 de 28/02/2002, que instituiu uma linha de crédito para o financiamento de estocagem de café, foi revogada. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às normas vigentes e suas atualizações.
Situação: Revogada. Norma revogada pela RESOLUÇÃO CMN nº 2937/2002. RESOLUÇÃO CMN nº 2937/2002
Linha do tempo
- 28/02/2002 · Publicação Resolução CMN nº 2.937
- Revogada por Resolução CMN nº 2.937
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 2.937, datada de 28 de fevereiro de 2002, tinha como objetivo instituir uma linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Contudo, essa norma foi revogada em 1º de abril de 2002, conforme publicação no Diário Oficial da União (DOU). A revogação total da norma implica que as instituições financeiras não devem mais considerar essa linha de crédito em suas operações, uma vez que não está mais em vigor. É fundamental que as instituições financeiras atualizem seus procedimentos e sistemas para refletir essa mudança normativa, garantindo conformidade com as diretrizes do Banco Central do Brasil (Bacen).
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada rapidamente e não há novas diretrizes a serem implementadas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 2.937 de 28/02/2002.
Alterações: A norma foi revogada pela Resolução CMN n° 2.937/2002 publicada em 01/04/2002.
Motivação: A revogação da norma se deu em um contexto de reavaliação das políticas de crédito e financiamento no setor agrícola, especialmente no que diz respeito ao café, visando uma melhor adequação às necessidades do mercado.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 2.937
Adequação
Como a norma foi revogada em 01/04/2002, não há prazos ou datas importantes a serem considerados para adequação, uma vez que as instituições financeiras não precisam mais se adaptar a essa norma.
Impacto Operacional
A revogação da norma não gera trabalho adicional ou custo significativo para as instituições, pois não há necessidade de revisão de processos relacionados a essa linha de crédito, uma vez que não está mais em vigor.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.