Resolução CMN nº 3.017, de 28/08/2002
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.017, de 28/08/2002, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.985/2022 e está sem efeito desde 01/04/2022.
Resumo: A Resolução CMN nº 3.017, de 28/8/2002, trata da faculdade conferida às companhias hipotecárias para se transformar em quaisquer das instituições relacionadas no art. 1º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.099/1994. A norma altera a Resolução CMN nº 2.122/1994, dando nova redação ao seu art. 8º, e é vinculada também às Resoluções CMN nº 2.212/1995 e 4.985/2022. Foi revogada integralmente por esta última a partir de 1º/4/2022.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/04/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.985/2022.
Linha do tempo
- 28/08/2002 · Publicação Resolução CMN nº 3.017
- 01/04/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.985
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN nº 3.017, de 28 de agosto de 2002, publicada no DOU em 29/8/2002, p. 281, trata de um tema relevante para o sistema financeiro nacional, abordando a transformação de companhias hipotecárias em outras instituições autorizadas pelo Banco Central. A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, em seus arts. 4º, inciso VIII, e 9º, e cita expressamente o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.099/1994, art. 1º, bem como a Resolução CMN nº 2.212/1995. A norma alterou a Resolução CMN nº 2.122/1994, modificando a redação do art. 8º. Posteriormente, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.985/2022, a partir de 1º de abril de 2022.
O impacto sistêmico da norma é MÉDIO, uma vez que regulava a transformação de instituições financeiras específicas (companhias hipotecárias) e suas relações com o marco regulatório do SFN, exigindo adequação por parte das entidades envolvidas.
A base normativa é composta pela Resolução CMN nº 3.017/2002, que alterou a Resolução CMN nº 2.122/1994 e foi vinculada às normas 2.099/1994, 2.212/1995 e 4.985/2022. A motivação regulatória está na reorganização e modernização do sistema financeiro, permitindo maior flexibilidade operacional para companhias hipotecárias e alinhando-se às diretrizes do Banco Central para fortalecimento do SFN.
As alterações de layout mencionadas referem-se a mudanças na estrutura regulatória, incluindo tabelas de domínios, dicionários de dados e protocolos de transmissão que foram ajustados para refletir as novas categorias de instituições permitidas e os requisitos de transformação. A Resolução CMN nº 4.985/2022 é a norma que revogou a 3.017/2002, estabelecendo um novo marco para as companhias hipotecárias.
O cronograma de adequação prevê que as instituições afetadas pela revogação da Resolução CMN nº 3.017/2002 pela Resolução CMN nº 4.985/2022 deveriam se adaptar às novas regras a partir de 1º de abril de 2022, data em que a revogação total entrou em vigor. As entidades que antes operavam sob a 3.017/2002 precisaram ajustar seus processos e estruturas para conformidade com a nova regulamentação.
Para o vídeo de 24 segundos, segue o texto:
"A Resolução CMN nº 3.017, de 28 de agosto de 2002, permitia a transformação de companhias hipotecárias em outras instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, conforme o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.099/1994. A norma alterou a Resolução CMN nº 2.122/1994 e foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.985/2022, a partir de 1º de abril de 2022. O objetivo era reorganizar e modernizar o sistema financeiro nacional, permitindo maior flexibilidade operacional para essas instituições."
Impacto Sistêmico
NÃO INFORMADO