Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.243, datada de 28/10/2004, estabelecia as condições para a participação de agentes financeiros da habitação no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), excluindo as instituições do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e companhias hipotecárias. Essa norma tinha como objetivo facilitar o acesso à habitação para a população de baixa renda, promovendo a inclusão social através de subsídios governamentais. Contudo, a resolução foi revogada pela Resolução CMN n° 4.931/2021, que passou a vigorar a partir de 1º/9/2021. A revogação implica que as diretrizes anteriormente estabelecidas não estão mais em vigor, e as instituições devem se adaptar às novas normas que regulam o setor habitacional. É fundamental que as instituições financeiras revisem suas práticas e procedimentos para garantir conformidade com as diretrizes atuais, evitando assim riscos regulatórios e operacionais.

Impacto Sistêmico

BAIXO

O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há necessidade de implementação de novas práticas relacionadas a ela.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.243 de 28/10/2004.

Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.931/2021.

Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de promover a inclusão social e facilitar o acesso à habitação para a população de baixa renda, em um contexto de políticas habitacionais mais amplas.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.243

Adequação

A revogação da Resolução CMN n° 3.243 ocorreu em 1º/9/2021. As instituições financeiras devem estar cientes de que, a partir dessa data, as diretrizes anteriores não são mais aplicáveis e devem se adaptar às novas normas vigentes.

Impacto Operacional

A revogação da norma não gera trabalho adicional ou custo direto para as instituições, uma vez que não há novas exigências a serem implementadas. No entanto, as instituições devem revisar seus processos para garantir que estão em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n° 4.931/2021.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.