Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 3.445, de 1º de março de 2007, é um ato normativo que altera a Resolução CMN n° 3.407/2006, que trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). A norma foi editada em decorrência das modificações introduzidas na Lei nº 11.322/2006, por meio da Lei nº 11.420/2006, e teve como objetivo atualizar as regras de renegociação dessas dívidas rurais. A Resolução CMN n° 3.445/2007 promoveu alterações nos artigos 5º, 7º, 8º e 10, e incluiu o inciso III no artigo 8º, além de revogar a Resolução CMN n° 3.433/2006. Posteriormente, a Resolução CMN n° 4.903/2021 revogou integralmente a norma a partir de 1º de maio de 2021.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto é considerado MÉDIO, pois a norma altera regras específicas sobre renegociação de dívidas rurais na área da Adene, afetando diretamente as instituições financeiras que operam com crédito rural na região Nordeste, exigindo ajustes em seus sistemas e processos de concessão e renegociação de empréstimos.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 3.445, de 1º de março de 2007

Alterações: Altera a Resolução CMN nº 3.407/2006; Revoga a Resolução CMN nº 3.433/2006.

Motivação: Atualizar as regras de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), em face das modificações introduzidas na Lei nº 11.322/2006, por meio da Lei nº 11.420/2006.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 3.445

Adequação

A norma não estabelece prazos específicos de adequação para instituições financeiras, pois foi revogada pela Resolução CMN n° 4.903/2021 a partir de 1º de maio de 2021. As instituições que anteriormente operavam sob a Resolução CMN n° 3.445/2007 deveriam estar em conformidade com as novas regras estabelecidas pela Resolução CMN n° 4.903/2021, que substituiu integralmente a norma anterior.

Impacto Operacional

A norma não gera trabalho e custo significativos para as instituições, pois foi substituída por uma norma mais recente (Resolução CMN n° 4.903/2021) e não exige processos específicos de revisão além daqueles já estabelecidos na norma vigente.

Alterações de Layout

A norma não menciona explicitamente alterações em CADOCs, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.