Resolução CMN nº 3.407, de 27/09/2006
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.407, de 27/09/2006, estabelece diretrizes para a renegociação de dívidas de crédito rural na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.903 e está sem efeito desde 01/05/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.407 estabelece diretrizes para a renegociação de dívidas de crédito rural na área da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). É crucial para instituições financeiras que atuam nesse segmento.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/05/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.903. Resolução CMN nº 4.903
Linha do tempo
- 27/09/2006 · Publicação Resolução CMN nº 3.407
- Alterada por Resolução CMN nº 3.433
- Alterada por Resolução CMN nº 3.445
- Alterada por Resolução CMN nº 3.469
- Alterada por Resolução CMN nº 3.579
- Alterada por Resolução CMN nº 3.712
- 01/05/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.903
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.903 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 3.712 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.579 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.469 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.445 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.433 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 3.537
- Resolução CMN nº 3.408
- Resolução CMN nº 2.765
- Resolução CMN nº 2.471
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.407, publicada em 27 de setembro de 2006, trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, especificamente para empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene). Essa norma visa facilitar a recuperação financeira de produtores rurais, permitindo a reestruturação de suas dívidas, o que é essencial para a sustentabilidade do setor agrícola na região nordestina do Brasil.
Com a revogação da norma em 1º de maio de 2021 pela Resolução CMN n° 4.903, as instituições financeiras devem estar atentas às novas diretrizes que substituem a resolução anterior. A norma anterior estabelecia condições específicas para a renegociação, que agora precisam ser reavaliadas à luz das novas regulamentações e políticas do CMN.
É importante que todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) compreendam as implicações dessa revogação e se preparem para adaptar seus processos internos, garantindo que as operações de crédito rural estejam em conformidade com as novas exigências regulatórias.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois a revogação da norma exige que as instituições reavaliem suas práticas de renegociação de dívidas, o que pode demandar ajustes operacionais significativos.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.407 de 27/9/2006.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.903/2021.
Motivação: A motivação regulatória está ligada à necessidade de adaptação das normas de crédito rural às novas realidades econômicas e financeiras, visando a estabilidade do setor agrícola e a recuperação de produtores em dificuldades.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.407
Adequação
As instituições devem estar atentas ao prazo de revogação da norma, que ocorreu em 1º de maio de 2021. A conformidade com as novas diretrizes deve ser imediata, considerando que a norma anterior não está mais em vigor.
Impacto Operacional
A revogação da Resolução CMN n° 3.407 gera a necessidade de revisão dos processos de renegociação de dívidas nas instituições financeiras, o que pode acarretar custos adicionais com treinamento e reestruturação de sistemas para atender às novas normas vigentes.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.