Resolução CMN nº 3.961, de 31/03/2011
Em resumo: A Resolução CMN nº 3.961, de 31/03/2011, foi revogada pela Resolução CMN nº 5.003 e está sem efeito desde 02/05/2022.
Resumo: A Resolução CMN n° 3.961 foi revogada pela Resolução CMN n° 5.003/2022, que estabelece novas diretrizes para o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). É importante que as instituições financeiras estejam atentas às mudanças para garantir a conformidade.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 02/05/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.003. Resolução CMN nº 5.003
Linha do tempo
- 31/03/2011 · Publicação Resolução CMN nº 3.961
- 02/05/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 5.003
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 5.003 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 3.961, datada de 31 de março de 2011, foi uma norma que estabeleceu alíquotas adicionais do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para operações de custeio agrícola de produtos específicos como abacaxi, açaí e pimenta do reino. Essa norma visava proporcionar um suporte financeiro ao setor agropecuário, garantindo a continuidade das atividades produtivas em face de adversidades econômicas e climáticas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2011 e, posteriormente, foi revogada pela Resolução CMN n° 5.003/2022, que trouxe novas diretrizes e ajustes necessários ao programa.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e as instituições já devem estar adaptadas às novas diretrizes estabelecidas pela norma subsequente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 3.961, de 31 de março de 2011.
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 5.003/2022.
Motivação: A motivação regulatória estava relacionada à necessidade de garantir a estabilidade do setor agropecuário, promovendo a segurança financeira dos produtores rurais em um contexto de vulnerabilidade econômica.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 3.961
Adequação
Como a norma foi revogada, não há prazos ou datas relevantes para adequação em relação à Resolução CMN n° 3.961. As instituições devem focar na conformidade com a Resolução CMN n° 5.003/2022 a partir de 2 de maio de 2022.
Impacto Operacional
A revogação da norma implica que as instituições financeiras não precisam mais seguir as diretrizes da Resolução CMN n° 3.961, reduzindo a carga de trabalho e custos associados à sua implementação. Contudo, devem revisar seus processos para se adequar às novas exigências da norma subsequente.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.