Resolução CMN nº 4.262, de 22/08/2013
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.262, de 22/08/2013, alterou a redação do inciso VIII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827 de 30 de março de 2001. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.262 de 22/08/2013 foi revogada e alterou a redação do inciso VIII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827 de 30 de março de 2001. Essa mudança excluiu operações de empresas estatais do setor de saneamento do limite global de contingenciamento. É importante que as instituições financeiras estejam cientes dessas alterações.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589. Resolução CMN nº 4.589
Linha do tempo
- 22/08/2013 · Publicação Resolução CMN nº 4.262
- 01/01/2018 · Revogada por Resolução CMN nº 4.589
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.589 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.827
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.262, datada de 22 de agosto de 2013, tinha como objetivo alterar a redação do inciso VIII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827 de 30 de março de 2001. A principal mudança foi a exclusão das operações de empresas estatais do setor de saneamento do limite global de contingenciamento, permitindo que essas operações não fossem contabilizadas dentro do limite estabelecido para o contingenciamento de recursos. Essa alteração visava facilitar o acesso ao crédito para o setor de saneamento, reconhecendo sua importância para a infraestrutura e a saúde pública no Brasil.
A revogação da Resolução CMN n° 4.262 ocorreu em 1º de janeiro de 2018, com a entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.589. Essa revogação totalizou as alterações anteriores, reafirmando a necessidade de uma regulamentação clara e eficiente para o setor financeiro, especialmente em relação às operações de empresas estatais. As instituições financeiras devem estar atentas a essas mudanças para garantir a conformidade com as normas vigentes e evitar possíveis sanções.
Em um contexto mais amplo, a motivação para essas alterações está ligada à necessidade de promover a estabilidade financeira e a eficiência do sistema financeiro nacional, além de garantir que as empresas estatais possam operar de forma mais flexível e eficaz no mercado. A regulação do setor de saneamento é crucial para o desenvolvimento econômico e social do país, e as instituições financeiras desempenham um papel fundamental nesse processo.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto é considerado baixo, pois a norma foi revogada e não há novas exigências a serem implementadas pelas instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.262 de 22/08/2013.
Alterações: Revogação total pela Resolução CMN n° 4.589 de 2017.
Motivação: A motivação regulatória está relacionada à necessidade de garantir a eficiência do sistema financeiro e facilitar o acesso ao crédito para o setor de saneamento, essencial para a infraestrutura do país.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.262
Adequação
A Resolução CMN n° 4.262 foi revogada em 1º de janeiro de 2018, portanto, as instituições financeiras devem estar cientes de que não há mais necessidade de adequação a essa norma específica.
Impacto Operacional
Como a norma foi revogada, não há novos trabalhos ou custos diretos associados à sua implementação. No entanto, as instituições devem revisar seus processos para garantir que estejam em conformidade com as normas vigentes, especialmente em relação à Resolução CMN n° 4.589.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.