Resolução CMN nº 4.297, de 30/12/2013
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.297, de 30/12/2013, define os encargos financeiros e bônus de adimplência para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.932 e está sem efeito desde 01/09/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.297 define os encargos financeiros e bônus de adimplência para operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, sendo essencial para a gestão de crédito e financiamento no Brasil.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.932. Resolução CMN nº 4.932
Linha do tempo
- 30/12/2013 · Publicação Resolução CMN nº 4.297
- Alterada por Resolução CMN nº 4.304
- Alterada por Resolução CMN nº 4.324
- 01/09/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.932
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.932 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.324 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 4.304 · Alterou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.297, publicada em 30/12/2013 e revogada em 2021, estabelecia diretrizes sobre os encargos financeiros e bônus de adimplência relacionados às operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme a Lei nº 10.177/2001. Essa norma tinha como objetivo regular a concessão de crédito e garantir a eficiência na utilização dos recursos públicos destinados ao financiamento de projetos e iniciativas que promovem o desenvolvimento regional e social.
A norma previa a definição clara dos encargos financeiros aplicáveis às operações de crédito, além de estabelecer critérios para a concessão de bônus de adimplência, incentivando o cumprimento das obrigações financeiras por parte dos beneficiários. A revogação da norma em 2021, com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.932, reflete a necessidade de atualização e adequação das normas regulatórias às novas realidades econômicas e financeiras do país.
As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) devem estar atentas às mudanças trazidas por essa revogação, uma vez que impactam diretamente a forma como os recursos dos Fundos Constitucionais são geridos e utilizados, exigindo adaptações em suas práticas de compliance e operações financeiras.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é considerado médio, pois a revogação da norma exige que as instituições financeiras revisem seus processos de concessão de crédito e adaptem-se às novas diretrizes estabelecidas pela norma subsequente.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.297 de 30/12/2013
Alterações: Revogada pela Resolução CMN n° 4.932/2021.
Motivação: A motivação regulatória para a revogação da norma está relacionada à necessidade de modernização das diretrizes de financiamento, buscando maior eficiência e eficácia na utilização dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento econômico e social.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.297
Adequação
A Resolução CMN n° 4.932/2021, que revogou a norma, entrou em vigor em 1º/9/2021. As instituições financeiras devem garantir que suas operações estejam em conformidade com as novas diretrizes estabelecidas por essa norma a partir dessa data.
Impacto Operacional
A revogação da Resolução CMN n° 4.297 gera a necessidade de revisão nos processos de concessão de crédito e na gestão dos Fundos Constitucionais, implicando em custos operacionais para adequação aos novos requisitos normativos. As instituições devem reavaliar suas políticas de crédito e compliance para garantir a conformidade com as novas normas.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.