Sumário Executivo

A Resolução CMN nº 4.932, de 29 de julho de 2021, publicada no DOU de 2/8/2021, consolida os atos normativos que definem a remuneração das instituições financeiras pelos serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos contratados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCO.

A norma estabelece tetos máximos de cobrança dos proponentes a título de remuneração dos bancos administradores. Os percentuais variam por faixa de valor da operação: até 0,5% para até R$15.000,00; até 0,75% de R$15.000,01 a R$200.000,00; até 1,00% de R$200.000,01 a R$1.000.000,00; e até 1,25% acima de R$1.000.000,00, limitada a R$500.000,00. A cobrança aplica-se aos ramos industrial, agroindustrial, infraestrutura, turismo, cultura, comércio e serviços.

Em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28/11/2019, a resolução revoga expressamente 14 resoluções anteriores que tratavam do mesmo tema, promovendo segurança jurídica e simplificação regulatória. A medida não altera regras prudenciais, mas padroniza a política de preços para análise de projetos nos fundos constitucionais.

Impacto Sistêmico

BAIXO

Impacto sistêmico BAIXO para o conjunto das instituições autorizadas pelo BCB. A norma afeta de forma direta apenas os bancos administradores do FNO, FNE e FCO e as operações de crédito com recursos desses fundos. Para as demais instituições, o impacto é indireto e limitado à atualização de normativos internos.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN nº 4.932, de 29 de julho de 2021

Alterações: Revoga expressamente as seguintes normas: Resolução nº 4.149, de 25/10/2012; Resolução nº 4.181, de 7/1/2013; Resolução nº 4.288, de 22/11/2013; Resolução nº 4.297, de 30/12/2013; Resolução nº 4.304, de 20/1/2014; Resolução nº 4.324, de 25/4/2014; Resolução nº 4.387, de 18/12/2014; Resolução nº 4.395, de 30/12/2014; Resolução nº 4.423, de 25/6/2015; Resolução nº 4.452, de 17/12/2015; Resolução nº 4.465, de 25/2/2016; Resolução nº 4.470, de 14/3/2016; Resolução nº 4.542, de 21/12/2016; e Resolução nº 4.561, de 31/3/2017.

Motivação: Motivação regulatória de consolidação e desburocratização normativa em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28/11/2019. A Resolução CMN nº 4.932 reúne em um único ato os parâmetros de remuneração pela análise de viabilidade de projetos dos fundos constitucionais, revogando resoluções já tacitamente revogadas e reduzindo a dispersão normativa.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.932

Adequação

Publicação no DOU em 2 de agosto de 2021, Seção 1, p.19. Entrada em vigor em 1º de setembro de 2021, conforme Art. 3º da Resolução CMN nº 4.932. As instituições administradoras do FNO, FNE e FCO deveriam estar em conformidade a partir de 1º/09/2021, com revisão de tabelas de preços, contratos e sistemas de cobrança da análise de viabilidade. Não há fase de transição adicional prevista na norma.

Impacto Operacional

Gera necessidade de revisão de políticas comerciais, manuais de crédito e sistemas de precificação para adequar a cobrança da análise de viabilidade aos novos tetos por faixa de valor e ao limite de R$500.000,00. Processos de onboarding de projetos com recursos dos fundos constitucionais, contratos com clientes e parametrização de tarifas devem ser atualizados. O trabalho envolve áreas de Compliance, Jurídico, Crédito Rural e TI para garantir a correta aplicação dos percentuais e a documentação da base legal consolidada.

Alterações de Layout

Não há menção a alteração direta de CADOC ou documento regulatório com código numérico no texto fornecido. A norma não trata de alterações técnicas de layout, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. O conteúdo é exclusivamente normativo sobre tetos de remuneração e consolidação de atos.