Resolução CMN nº 4.379, de 30/10/2014
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.379, de 30/10/2014, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021. Alterou a Resolução CMN nº 2.844, de 29/06/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.379 de 30/10/2014, que foi revogada, alterou a Resolução nº 2.844 de 29 de junho de 2001, estabelecendo novos limites de exposição por cliente. É importante que as instituições financeiras estejam atentas às normas vigentes e suas alterações.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962. Resolução CMN nº 4.962
Linha do tempo
- 30/10/2014 · Publicação Resolução CMN nº 4.379
- 01/11/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.962
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.962 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.844
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.379, datada de 30 de outubro de 2014, tinha como objetivo alterar a Resolução nº 2.844, que regulamentava os limites de exposição por cliente no sistema financeiro nacional. Essa norma foi uma tentativa de aprimorar a gestão de riscos das instituições financeiras, garantindo maior segurança e estabilidade ao sistema. A revogação da norma ocorreu em 1º de novembro de 2021, quando a Resolução CMN nº 4.962 passou a vigorar, trazendo novas diretrizes e requisitos para a exposição ao risco de crédito.
A alteração proposta pela Resolução CMN n° 4.379 incluía mudanças significativas na redação de artigos específicos, como o caput e o § 2º do art. 1º, além da inclusão de um novo parágrafo, o § 5º. Essas modificações visavam adequar as normas às melhores práticas de mercado e às exigências regulatórias em evolução. A revogação dos artigos 5º e 6º também foi um passo importante para simplificar e modernizar a regulamentação.
As instituições financeiras devem estar cientes de que a revogação da Resolução CMN n° 4.379 e a entrada em vigor da Resolução CMN nº 4.962 trazem novas obrigações e requisitos que impactam diretamente suas operações e estratégias de conformidade. Portanto, é essencial que as entidades revisem suas políticas internas e processos para garantir a conformidade com as novas diretrizes estabelecidas.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é considerado alto devido à necessidade de revisão e adaptação das políticas de risco de crédito das instituições financeiras, o que pode demandar investimentos em sistemas e treinamento.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.379, de 30/10/2014.
Alterações: Revogação da Resolução CMN n° 4.379 pela Resolução CMN n° 4.962 a partir de 1º/11/2021.
Motivação: A motivação regulatória para a alteração foi a necessidade de fortalecer a gestão de riscos no sistema financeiro, promovendo maior segurança e eficiência nas operações das instituições financeiras.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.379
Adequação
As instituições financeiras devem estar atentas ao cronograma de adequação, especialmente em relação à revogação da Resolução CMN n° 4.379 em 1º/11/2021, que exige a implementação das novas diretrizes estabelecidas pela Resolução CMN n° 4.962. É fundamental que as entidades realizem a adequação de seus processos e sistemas até essa data.
Impacto Operacional
A norma gera trabalho e custo para as instituições, pois exige a revisão das políticas de exposição ao risco de crédito e a adequação dos sistemas de controle interno. Processos relacionados à análise de crédito e gestão de riscos devem ser revisados para garantir conformidade com as novas exigências.
Alterações de Layout
Não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto.