Resolução CMN nº 4.400, de 27/02/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.400, de 27/02/2015, editada em 27/2/2015, alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) estabelecida pela Resolução CMN nº 4.192/2013. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.955 e está sem efeito desde 03/01/2022. Alterou a Resolução CMN nº 4.192, de 01/03/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.400, editada em 27/2/2015, alterou a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR) estabelecida pela Resolução CMN nº 4.192/2013. A norma promoveu ajustes em dispositivos legais fundamentais para o cálculo do PR, porém foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, a partir de 3/1/2022, sendo portanto objeto de análise histórica para fins de compliance e rastreabilidade regulatória.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 03/01/2022. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955. Resolução CMN nº 4.955
Linha do tempo
- 27/02/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.400
- 03/01/2022 · Revogada por Resolução CMN nº 4.955
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.955 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.192
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.400 de 27/2/2015 teve como objeto central a alteração de disposições da Resolução CMN nº 4.192/2013, norma que disciplina a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR) — indicador prudencial essencial para a avaliação de solvência das instituições financeiras no Brasil. Publicada no DOU de 3/3/2014, a norma representa um ajuste regulatório no arcabouço de capital do Sistema Financeiro Nacional (SFN), refletindo a necessidade de aprimoramento dos critérios de mensuração patrimonial para fins de adequação aos padrões prudenciais internacionais. A norma insere e revoga artigos específicos da norma precedente, demonstrando a evolução contínua da regulação bancária brasileira.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma altera a metodologia de apuração do Patrimônio de Referência (PR), parâmetro prudencial que impacta diretamente os requisitos de capital de todas as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Embora as alterações fossem pontuais e restritas a artigos específicos da Resolução CMN nº 4.192/2013, a relevância do PR para a solvência e a adequação regulatória confere ao normativo um impacto sistêmico médio. Ressalte-se que a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, reduzindo sua relevância operacional atual, permanecendo apenas como referência histórica para auditorias e análises de rastreabilidade regulatória.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.400, de 27 de fevereiro de 2015 — Revogada
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.192/2013, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). As alterações incluem: nova redação do art. 4º, §1º; nova redação do art. 4º, §3º, incisos II e III; inclusão do art. 4º, §3º, inciso IV; nova redação do art. 25, §2º; e revogação do art. 4º, §1º, incisos I e II. A norma foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.955/2021, a partir de 3/1/2022.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside no aprimoramento da metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência (PR), indicador fundamental para a avaliação da solidez patrimonial das instituições financeiras. No cenário macroeconômico e prudencial brasileiro, ajustes na metodologia de apuração do PR visavam adequar o SFN a padrões internacionais de regulação bancária, fortalecendo a estabilidade financeira do sistema e garantindo maior precisão na mensuração do capital regulatório das instituições, em consonância com as diretrizes do Banco Central do Brasil (BCB).
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.400
Adequação
A Resolução CMN n° 4.400/2015 foi publicada no DOU de 3/3/2014 e teve sua edição datada de 27/2/2015. A norma alterou imediatamente a Resolução CMN nº 4.192/2013 vigente à época de sua publicação, exigindo adequação operacional pelas instituições financeiras para os cálculos subsequentes do Patrimônio de Referência (PR). Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.955/2021 promoveu a revogação total da Resolução CMN nº 4.400, com efeito a partir de 3/1/2022. Assim, o cronograma de adequação efetivo se encerrou nessa data, quando todas as disposições da norma 4.400 deixaram de produzir efeitos jurídicos, sendo as instituições obrigadas a adotar integralmente a nova metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 4.955/2021.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para as instituições financeiras na revisão de seus processos de cálculo do Patrimônio de Referência (PR), uma vez que as alterações nos artigos 4º e 25 da Resolução CMN nº 4.192/2013 impactavam diretamente a forma como o PR era apurado. Equipes de Compliance, Risco e Tecnologia da Informação precisaram avaliar e adaptar seus sistemas, modelos de cálculo e controles internos para refletir as novas definições e critérios introduzidos pela norma. A necessidade de rastreabilidade e documentação das alterações metodológicas exigiu atualização de políticas internas, manuais de procedimentos e treinamentos de equipes. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.955/2021 a partir de 3/1/2022, as instituições devem manter registros históricos das adequações realizadas sob a égide da norma 4.400 para fins de auditoria e fiscalização.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente qualquer número de CADOC ou documento regulatório com código numérico de 4 dígitos (ex.: 3040, 2160, 4010). Não há menção a alterações de layout em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Portanto, conforme a regra regulatória, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido. As alterações descritas são de natureza normativa (redação de artigos da Resolução CMN nº 4.192/2013) e não envolvem modificações técnicas de sistemas ou layouts de reporte.