Resolução CMN nº 4.401, de 27/02/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.401, de 27/02/2015, dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância pelas instituições do sistema financeiro nacional. Continua em vigor até 01/01/2027, quando será revogada pela Resolução CMN nº 5.296.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.401/2015 dispõe sobre os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) e as condições para sua observância pelas instituições do sistema financeiro nacional. A norma estabelece requisitos prudenciais de liquidez alinhados ao padrão Basileia III, garantindo que as instituições mantenham reservas líquidas suficientes para enfrentar cenários de estresse financeiro. Sujeita a alterações pelas Resoluções CMN n° 4.616/2017 e 5.222/2025, que atualizaram redações e prazos de adequação.
Situação: Vigente até 01/01/2027. Ainda em vigor. Perde efeito em 01/01/2027 (faltam 2 meses) pela Resolução CMN nº 5.296. Resolução CMN nº 5.296
Linha do tempo
- 27/02/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.401
- 01/10/2018 · Atualizada por Resolução CMN nº 4.616
- 01/07/2026 · Alterada por Resolução CMN nº 5.222
- 01/01/2027 · Será revogada por Resolução CMN nº 5.296
Normas vinculadas
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no DOU em 3 de março de 2015, constitui um marco regulatório prudencial ao disciplinar os limites mínimos do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR) para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma foi editada com base na Lei nº 4.595/1964, em seus artigos 4º, incisos VIII e IX, e 9º, e tem por objetivo assegurar que as instituições financeiras possuam ativos líquidos de alta qualidade suficientes para cobrir suas obrigações de liquidez em cenários de estresse ao longo de um horizonte de 30 dias. Essa medida reflete a adoção de padrões internacionais de Basileia III, fortalecendo a resiliência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) contra crises de liquidez.
Impacto Sistêmico
ALTO
O impacto é classificado como ALTO porque o indicador LCR é um dos pilares fundamentais da regulação prudencial de liquidez, aplicável a todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB, independentemente de seu segmento. A implementação exige alterações significativas nos sistemas de gestão de risco e liquidez, processos de coleta e cálculo de dados, além de monitoramento contínuo e reporte regulatório. As alterações promovidas pela Resolução CMN nº 5.222/2025, com vigência a partir de 1º/7/2026, exigem revisão de modelos, parâmetros e controles internos, gerando demanda substancial de adequação para todo o ecossistema financeiro nacional.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, publicada no DOU em 3 de março de 2015, Seção 1, p. 28/29.
Alterações: Foram realizadas as seguintes alterações: Resolução CMN nº 4.616/2017 — alteração a partir de 1º/10/2018, com nova redação ao art. 3º e revogação do art. 4º, caput e parágrafo único; Resolução CMN nº 5.222/2025 — alteração a partir de 1º/7/2026, com nova redação ao art. 5º, § 1º, e inclusão dos art. 5º, §§ 1º, incisos I e II, e 4º. A norma está vinculada às Resoluções CMN 4.090/2012, 4.280/2013, 4.616/2017, 4.745/2019 e 5.222/2025, às Resoluções BCB 207/2022 e 327/2023, à Instrução Normativa BCB 258/2022, às Circulares 3.749/2015, 3.761/2015, 3.762/2015, 3.797/2016, 3.826/2017, 3.841/2017, 3.869/2017, 3.905/2018 e 3.986/2020, e às Cartas Circulares 3.724/2015, 3.756/2016, 3.775/2016, 3.812/2017, 3.834/2017, 3.835/2017, 3.859/2017 e 4.012/2020.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.401/2015 está inserida no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da política monetária brasileira, alinhando-se aos padrões internacionais de Basileia III adotados pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária. A norma visa garantir que as instituições financeiras mantenham um nível adequado de liquidez para enfrentar choques de curto prazo, reduzindo o risco de corridas bancárias e preservando a confiança no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Em cenário macroeconômico de controle inflacionário e sustentabilidade do sistema bancário, o estabelecimento de limites mínimos de LCR reforça a solidez prudencial do setor financeiro.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.401
Adequação
O cronograma de adequação estabelecido pela Resolução CMN n° 4.401/2015 e suas alterações posteriores é o seguinte: (1) A Resolução CMN nº 4.616/2017 promoveu alteração na redação do art. 3º com vigência a partir de 1º de outubro de 2018, além da revogação do art. 4º, caput e parágrafo único, exigindo que todas as instituições atualizassem seus cálculos e controles internos até essa data; (2) A Resolução CMN nº 5.222/2025 estabelece alteração na nova redação do art. 5º, § 1º, e a inclusão dos art. 5º, §§ 1º, incisos I e II, e 4º, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, representando a mais recente fase de adequação. Todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB devem observar os prazos progressivos, preparando-se para implementar os novos parâmetros de cálculo do LCR e os requisitos de reporte até as datas estabelecidas, com destaque para o prazo de 1º/7/2026 como ajuste mais recente e de maior relevância operacional.
Impacto Operacional
A Resolução CMN n° 4.401/2015 e suas alterações geram impacto operacional significativo para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As áreas de Risco e Compliance devem revisar continuamente os modelos de cálculo do indicador LCR, incluindo a classificação de ativos líquidos de alta qualidade (HQLA) e a categorização de passivos com base em taxas de saque e run-off. A área de Tecnologia da Informação (TI) precisa adaptar sistemas de coleta, processamento e armazenamento de dados para atender aos novos campos, dicionários de dados e formatos de reporte exigidos pelo BCB. Os processos de Governança e Gestão de Riscos devem incorporar novas métricas de monitoramento de liquidez, com revisão de políticas, limites internos e mecanismos de alerta antecipado. A Resolução CMN nº 5.222/2025, com vigência a partir de 1º/7/2026, exigirá investimentos adicionais em desenvolvimento, testes e validação de sistemas, além de capacitação de equipes técnicas. O custo operacional inclui tanto despesas com tecnologia e consultoria quanto com pessoal especializado em regulação prudencial.
Alterações de Layout
O texto fornecido não menciona explicitamente nenhum CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos referente a alterações de layout. Portanto, conforme a regra vigente, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas descritas na norma referem-se à estruturação dos cálculos e reportes do indicador LCR, envolvendo tabelas de domínios de ativos líquidos de alta qualidade, dicionários de dados para classificação de passivos e parâmetros de estresse, tags XML para reporte ao BCB e protocolos de transmissão de dados por meio dos sistemas regulatórios. A Instrução Normativa BCB 258/2022 e as Resoluções BCB 207/2022 e 327/2023 complementam o arcabouço técnico, porém seus detalhes de layout não são explicitamente descritos no texto fornecido.