Resolução CMN nº 4.419, de 25/06/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.419, de 25/06/2015, estabeleceu a meta de inflação e o respectivo intervalo de tolerância para o ano de 2017. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.419, de 25 de junho de 2015, estabeleceu a meta de inflação e o respectivo intervalo de tolerância para o ano de 2017, inserindo-se no framework de política monetária brasileira. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º de novembro de 2021, sendo substituída por nova disciplina normativa sobre metas inflacionárias.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962. Resolução CMN nº 4.962
Linha do tempo
- 25/06/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.419
- 01/11/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.962
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.962 · Revogou esta norma
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.419 de 25/6/2015 foi editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com o objetivo de fixar a meta de inflação para o ano de 2017, definindo o percentual-alvo e o intervalo de tolerância permitido. Essa resolução se insere no regime de metas de inflação brasileiro, mecanismo central da política monetária nacional, que orienta as decisões do Banco Central do Brasil (BCB) por meio do Comitê de Política Monetária (Copom). A norma fundamenta-se na Lei nº 4.595/1964, art. 9º, e no Decreto nº 3.088/1999, que disciplinam a estrutura institucional e as atribuições do sistema financeiro nacional.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma estabelece a meta de inflação para o ano de 2017, o que impacta indiretamente todas as instituições financeiras autorizadas pelo BCB, uma vez que a política monetária influencia diretamente os custos de captação, pricing de produtos, gestão de risco de mercado e decisões de crédito. Embora não impõe requisitos operacionais diretos de compliance ou sistemas, a alteração na meta inflacionária afeta as expectativas de mercado e a estrutura de taxas de juros, exigindo ajustes nas modelos de precificação e gerenciamento de risco de todas as entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.419, de 25 de junho de 2015 — Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2017.
Alterações: A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 1º de novembro de 2021. A revogação foi total, não restando dispositivos vigentes da Resolução 4.419.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de o Conselho Monetário Nacional (CMN) definir anualmente a meta de inflação como instrumento central da política monetária brasileira. No cenário macroeconômico, a definição de metas inflacionárias visa ancorar as expectativas de inflação, preservar o poder de compra da moeda e garantir a estabilidade de preços, condição fundamental para a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional e para o bem-estar econômico da sociedade.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.419
Adequação
A Resolução CMN n° 4.419/2015 foi editada em 25/6/2015 e publicada no DOU em 29/6/2015, aplicando-se ao ano de 2017. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, com vigência a partir de 1º de novembro de 2021. Portanto, as instituições que ainda se baseavam na meta definida pela Resolução 4.419 deveriam adequar-se à nova disciplina estabelecida pela Resolução 4.962/2021 até a referida data. O cronograma efetivo de adequação refere-se ao período de transição até 01/11/2021, quando a revogação total se tornou eficaz.
Impacto Operacional
A norma não impõe obrigações operacionais diretas de compliance, sistemas ou processos internos às instituições financeiras. Contudo, a definição da meta de inflação impacta indiretamente as operações bancárias por meio de: (1) alterações nas taxas de juros e custos de financiamento; (2) revisão de modelos de risco de mercado e risco de crédito; (3) ajustes na precificação de produtos e serviços financeiros; (4) impacto nas expectativas de mercado que influenciam decisões de investimento e alocação de ativos. As equipes de gestão de risco, tesouraria e diretoria financeira devem monitorar continuamente as decisões normativas do CMN e do Copom para adequar suas estratégias operacionais.
Alterações de Layout
Não há menção a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. A norma trata exclusivamente da definição de meta inflacionária e não contém alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto.