Resolução CMN nº 4.426, de 25/06/2015
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.426, de 25/06/2015, alterou a Resolução CMN n° 4.222/2013, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.222, de 23/05/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.426/2015 alterou a Resolução CMN n° 4.222/2013, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), incluindo o art. 3º, § 12º. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021. Trata-se de um ajuste regulatório no âmbito do sistema de garantia de depósitos brasileiro.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962. Resolução CMN nº 4.962
Linha do tempo
- 25/06/2015 · Publicação Resolução CMN nº 4.426
- 01/11/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.962
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.962 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.222
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.426, de 25 de junho de 2015, publicada no DOU de 29/6/2015, teve como objeto alterar a Resolução CMN n° 4.222/2013, norma que disciplina o Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A alteração consistiu na inclusão do art. 3º, § 12º, ampliando o arcabouço normativo que rege o funcionamento e a estrutura do FGC no Sistema Financeiro Nacional. O FGC é o mecanismo de garantia de depósitos e títulos de renda fixa mantido pelas instituições financeiras brasileiras, com o objetivo de preservar a confiança do público no sistema bancário.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
A norma alterou diretamente o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), afetando todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) que são associadas ao FGC. A complexidade de implementação é moderada, pois a alteração se restringiu à inclusão de um parágrafo específico no art. 3º da norma anterior, sem reestruturar todo o regime de garantia. Contudo, por tratar do sistema de garantia de depósitos, o impacto prudencial e de conformidade é relevante para o ecossistema financeiro como um todo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.426, de 25 de junho de 2015 (REVOGADA pela Resolução CMN n° 4.962/2021, a partir de 1º/11/2021)
Alterações: Altera a Resolução CMN n° 4.222/2013, incluindo o art. 3º, § 12º. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.962/2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside no aprimoramento da estrutura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), assegurando a solidez e a eficiência do sistema de garantia de depósitos no Brasil. No cenário macroeconômico e prudencial, a medida buscou fortalecer a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 4.595/1964, Lei nº 7.357/1985, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Complementar nº 105/2001 e Decreto-Lei nº 2.291/1986, garantindo maior proteção aos depositantes e titulares de títulos de renda fixa.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.426
Adequação
A Resolução CMN n° 4.426/2015 foi publicada no DOU de 29/6/2015, Seção 1, p. 37, com vigência a partir de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar-se às novas disposições do art. 3º, § 12º da Resolução CMN n° 4.222/2013 a partir dessa data. Entretanto, é imprescindível considerar que a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.962/2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2021. A partir dessa data, toda e qualquer adequação anteriormente realizada com base na Resolução n° 4.426/2015 deve ser revisada à luz da nova normativa vigente, sendo a Resolução CMN n° 4.962/2021 o único referencial regulatório aplicável ao FGC.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda de trabalho e custo para as instituições financeiras no sentido de revisar e atualizar seus processos internos de conformidade relacionados ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). As áreas de Compliance, Regulatory Affairs e Jurídica deveriam analisar o teor do art. 3º, § 12º incluído e avaliar impactos sobre contratos, políticas de proteção ao depositante, sistemas de gestão de risco e relatórios regulatórios. Além disso, a revogação posterior pela Resolução CMN n° 4.962/2021 exigiu nova rodada de adequação, incluindo mapeamento de diferenças entre o regime anterior e o novo, atualização de manuais internos, treinamentos de equipes e revisão de controles internos. A Supervisão do Banco Central do Brasil (BCB) permanece como órgão fiscalizador da observância das normas do FGC por todas as instituições autorizadas.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer documento regulatório do tipo CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não há alteração de layout de sistemas, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão especificamente vinculados a CADOCs indicados no texto da norma. A alteração promovida pela Resolução CMN n° 4.426/2015 é de natureza substantiva (inclusão do art. 3º, § 12º na Resolução CMN n° 4.222/2013), e não se identifica no conteúdo fornecido qualquer referência a mudanças técnicas de layout ou infraestrutura de dados.