Resolução CMN nº 4.473, de 31/03/2016
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.473, de 31/03/2016, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.473, de 31 de março de 2016, alterou o art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar os limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura vinculados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, perdendo sua vigência e aplicabilidade.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589. Resolução CMN nº 4.589
Linha do tempo
- 31/03/2016 · Publicação Resolução CMN nº 4.473
- 01/01/2018 · Revogada por Resolução CMN nº 4.589
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.589 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.827
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.473, publicada em 1º de abril de 2016 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 26, teve como objeto central a alteração do art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, com vistas a ampliar os limites para contratação de financiamentos destinados a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Essa medida inseriu-se no contexto da preparação do Brasil para o maior evento esportivo já realizado no país, demandando investimentos massivos em transporte, energia, hospedagem e infraestrutura urbana. A norma representou uma intervenção pontual e temporária do Conselho Monetário Nacional (CMN) para facilitar o fluxo de crédito bancário para projetos estratégicos vinculados ao evento.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico foi BAIXO, pois a norma tinha escopo restrito e temporal limitado, voltada exclusivamente a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Além disso, a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, o que elimina qualquer relevância operacional atual. A complexidade de implementação foi pontual e restrita a um conjunto específico de operações de crédito, sem alterar a arquitetura regulatória do Sistema Financeiro Nacional como um todo.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.473, de 31 de março de 2016 — Alteração do art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (REVOGADA).
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 2.827/2001, dando nova redação ao art. 9º-R, caput e inciso II. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, com efeitos a partir de 1º/1/2018.
Motivação: A motivação regulatória esteve vinculada ao cenário macroeconômico e prudencial de preparação para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. O CMN buscou ampliar os limites de financiamento para empreendimentos de infraestrutura, facilitando a captação de recursos pelo setor bancário para projetos de infraestrutura crítica necessários ao evento. A medida se inseriu na estratégia de garantir a estabilidade financeira e o adequado funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) durante um período de intensa atividade econômica e investimentos públicos e privados.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.473
Adequação
A Resolução CMN n° 4.473/2016 foi publicada em 31 de março de 2016 e teve vigência a partir de sua publicação no DOU de 1º/4/2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Portanto, o cronograma de adequação é o seguinte: (1) Período de vigência efetiva: de 1º/4/2016 a 31/12/2017, durante o qual as instituições financeiras podiam contratar financiamentos para empreendimentos de infraestrutura olímpica nos limites ampliados; (2) A partir de 1º/1/2018, a norma perdeu totalmente a eficácia, e as instituições devem observar exclusivamente a Resolução CMN nº 4.589/2017 e a Resolução CMN nº 2.827/2001 em sua redação original ou subsequente. Não há prazos de adequação remanescentes, uma vez que a norma encontra-se revogada.
Impacto Operacional
O impacto operacional foi pontual e limitado no período de vigência da norma. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que desejassem contratar financiamentos para empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 beneficiaram-se da ampliação dos limites previstos no art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001. Isso exigiu ajustes temporários nos sistemas de crédito e nos processos de aprovação de operações, bem como a identificação e classificação adequada dos empreendimentos elegíveis. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, todas as operações voltaram a se reger pelos limites originais da norma precedente, sem necessidade de procedimentos específicos remanescentes. As equipes de compliance e crédito devem manter registros arquivísticos das operações realizadas sob a égide dessa norma durante seu período de vigência.
Alterações de Layout
Não há menção a alterações de layout técnico (tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão) no conteúdo da norma fornecida. Não há códigos de CADOC ou documentos regulatórios com numeração explícita mencionados no texto da norma, além dos números de Resolução CMN já identificados. Não foram informadas URLs que indiquem alteração de layout. A norma tratou exclusivamente de matéria substantiva (ampliação de limites de crédito), sem implicações diretas em sistemas de informação ou padrões técnicos de comunicação com o Banco Central do Brasil (BCB).