Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.496, publicada em 31 de maio de 2016 e veiculada no DOU em 2 de junho de 2016, na Seção 1, página 30, teve como objeto central a alteração de datas de vigência e de valores associados à obrigatoriedade de informação das coordenadas geodésicas de empreendimentos financiados por operações de crédito rural no âmbito do Sicor (Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro). Essa normativa se inseria no esforço regulatório do Banco Central do Brasil (BCB) para aprimorar o controle e a rastreabilidade geoespacial dos financiamentos rurais, garantindo maior precisão na identificação dos locais onde os recursos creditícios eram efetivamente aplicados. A norma fundamentava-se na Lei nº 4.595/1964 (arts. 4º, VI e 9º) e na Lei nº 4.829/1965 (arts. 4º, 10 e 14), que disciplinam, respectivamente, o Sistema Financeiro Nacional e o crédito rural.

A norma promovia alterações no MCR 2-1-2-"a", especificamente em seus incisos I e II, e incluía o inciso III, atualizando os procedimentos de registro e de obrigatoriedade de transmissão das coordenadas geodésicas ao sistema informatizado do crédito rural. Essas alterações visavam adequar o Sicor às necessidades de fiscalização e de controle prudencial das operações de crédito rural, reforçando a capacidade do Banco Central de monitorar a aplicação dos recursos e prevenir desvios e fraudes.

É importante destacar que a Resolução CMN n° 4.496 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.003/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. Essa revogação significa que todas as disposições nela contidas perderam sua validade jurídica, e as instituições financeiras devem observar exclusivamente o regime normativo vigente estabelecido pela Resolução CMN nº 5.003/2022 e suas alterações subsequentes. Para fins de compliance e de adequação regulatória, nenhuma instituição deve mais se basear nos prazos ou valores estabelecidos na norma em análise.

Impacto Sistêmico

MÉDIO

O impacto foi classificado como MÉDIO porque a norma alterava prazos e valores de obrigatoriedade de informação de coordenadas geodésicas no Sicor, exigindo ajustes operacionais e de sistemas nas instituições que operam crédito rural. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.003/2022, o impacto atual é nulo para fins de compliance vigente, restando apenas relevância histórica e arquivística para análise regulatória.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.496, de 31 de maio de 2016, publicada no DOU em 2 de junho de 2016, Seção 1, p. 30.

Alterações: A norma alterou o MCR 2-1-2-"a", nos seus incisos I e II, e incluiu o inciso III. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.003/2022, a partir de 2 de maio de 2022.

Motivação: A motivação regulatória residia no aprimoramento do controle e da rastreabilidade geoespacial dos empreendimentos financiados por operações de crédito rural no Sicor. No cenário macroeconômico e prudencial, a exigência de coordenadas geodésicas visava fortalecer a capacidade do Banco Central do Brasil de fiscalizar a destinação correta dos recursos creditícios rurais, combater fraudes, garantir a conformidade das operações com as políticas agrícolas e de desenvolvimento rural, e assegurar a transparência no sistema financeiro.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.496

Adequação

A Resolução CMN n° 4.496 foi publicada em 31/5/2016, com vigência a partir de sua publicação no DOU em 2/6/2016. A norma estabelecia datas de vigência e valores atualizados para a obrigatoriedade de informação das coordenadas geodésicas no Sicor. Contudo, a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 5.003/2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. A partir dessa data, todas as exigências, prazos e valores previstos na Resolução CMN n° 4.496 deixaram de produzir efeitos jurídicos. As instituições financeiras devem observar exclusivamente o cronograma e as exigências estabelecidas pela Resolução CMN nº 5.003/2022 e normativos subsequentes para as operações de crédito rural no Sicor.

Impacto Operacional

A norma exigia que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil atualizassem seus sistemas e processos internos para o registro e a transmissão das coordenadas geodésicas de empreendimentos financiados por operações de crédito rural no Sicor. Isso implicava em ajustes nos sistemas de originação de crédito rural, integração com bases de dados georreferenciadas, treinamento de equipes operacionais e de compliance, além de revisão de processos de validação e reporte de dados ao Sicor. Com a revogação integral pela Resolução CMN nº 5.003/2022, as obrigações derivadas desta norma foram extintas, e as instituições devem redirecionar seus esforços de adequação para o regime normativo vigente, observando as novas exigências estabelecidas pela norma revogadora.

Alterações de Layout

A norma menciona alterações no MCR 2-1-2-"a", I, II e III, que tratam dos procedimentos de registro de coordenadas geodésicas no Sicor. Nenhuma URL de alteração de layout foi explicitamente mencionada no texto fornecido. Não há menção explícita a qualquer CADOC (código numérico de 4 dígitos) no conteúdo da norma analisada. Portanto, conforme a regra rigídica de documentos regulatórios, não há menção a alteração direta de CADOC especificada no texto. As alterações técnicas referem-se a tabelas de domínios e dicionários de dados relativos às coordenadas geodésicas de empreendimentos rurais no sistema Sicor, conforme disciplinado pelo MCR 2-1-2-"a".