Resolução CMN nº 4.506, de 28/07/2016
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.506, de 28/07/2016, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.589 e está sem efeito desde 01/01/2018. Alterou a Resolução CMN nº 2.827, de 30/03/2001.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.506, de 28 de julho de 2016, alterou o art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar os limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura vinculados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º de janeiro de 2018, perdendo sua vigência e aplicabilidade.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2018. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589. Resolução CMN nº 4.589
Linha do tempo
- 28/07/2016 · Publicação Resolução CMN nº 4.506
- 01/01/2018 · Revogada por Resolução CMN nº 4.589
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.589 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 2.827
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.506, publicada em 1º de agosto de 2016 no Diário Oficial da União, Seção 1, página 15, teve como objeto central a alteração do art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827, de 30 de março de 2001, com vistas a ampliar os limites para contratação de financiamentos destinados a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016. Essa medida regulatória inseriu-se no contexto da preparação do Brasil para o maior evento esportivo internacional realizado no país, demandando a mobilização massiva de crédito para obras de infraestrutura viária, transporte, energia e urbanização nos municípios sedes dos jogos.
Impacto Sistêmico
BAIXO
O impacto sistêmico é classificado como BAIXO porque a norma tinha escopo temporal e temático restritos, voltando-se exclusivamente a financiamentos associados a um evento pontual e já encerrado. Além disso, a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, a partir de 1º/1/2018, o que eliminou qualquer obrigação residual para as instituições financeiras.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.506, de 28 de julho de 2016 — Alteração do art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001 para ampliar limites de financiamento a empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN nº 2.827/2001, especificamente a nova redação do art. 9º-R, caput e inciso II. Foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.589/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Motivação: A motivação regulatória reside na necessidade de fomentar a alocação de crédito para projetos de infraestrutura crítica vinculados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em um cenário macroeconômico que demandava estímulo ao investimento em obras de mobilidade urbana, transporte e infraestrutura energética. A medida buscou facilitar o acesso ao financiamento por parte das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), ampliando os limites operacionais previstos na normativa original.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.506
Adequação
A Resolução CMN n° 4.506/2016 foi publicada em 1º de agosto de 2016 no DOU e entrou em vigor na data de sua publicação. Sua vigência foi encerrada com a revogação total promovida pela Resolução CMN nº 4.589/2017, que estabeleceu data de eficácia em 1º de janeiro de 2018. Assim, as instituições financeiras que eventualmente haviam se adequado aos novos limites previstos no art. 9º-R alterado deveriam descontinuar a aplicação desses limites ampliados a partir de 1º/1/2018, retornando ao regime previsto na normativa original ou na norma que a substituiu.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional pontual para as instituições financeiras, que precisaram revisar seus processos de crédito e sistemas de concessão de financiamento para acomodar os limites ampliados previstos no art. 9º-R da Resolução CMN nº 2.827/2001. Equipes de crédito, compliance e risco precisaram identificar e classificar empreendimentos de infraestrutura associados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, verificando a enquadramento nos novos limites. Após a revogação pela Resolução CMN nº 4.589/2017, as instituições precisaram reverter essas configurações e retornar aos parâmetros anteriores, gerando custo de adequação duplo — primeiro para implementação e depois para descontinuação.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de referência, não há alteração direta de CADOC especificada no texto. A norma não traz referências a alterações em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não foram fornecidas URLs que indiquem alteração de layout.