Resolução CMN nº 4.588, de 29/06/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.588, de 29/06/2017, disciplinou a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.879 e está sem efeito desde 01/01/2021. Alterou a Resolução CMN nº 2.554, de 24/09/1998.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.588/2017 disciplinou a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). A norma alterou a Resolução CMN nº 2.554/1998, revogando dispositivos que tratavam da matéria. Posteriormente, foi totalmente revogada pela Resolução CMN nº 4.879/2020, a partir de 1º/1/2021, sendo substituída por um novo regime regulatório para auditoria interna no SFN.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/01/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.879. Resolução CMN nº 4.879
Linha do tempo
- 29/06/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.588
- Alterada por Resolução CMN nº 4.656
- 01/01/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.879
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.879 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.656 · Alterou esta norma
- Resolução CMN nº 2.554
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.588, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU em 30/6/2017, Seção 1, p. 39/40, constituiu um marco regulatório voltado à disciplina da atividade de auditoria interna no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A norma estabeleceu diretrizes específicas para que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estruturassem e mantivessem suas funções de auditoria interna de forma independente, eficiente e em conformidade com os requisitos prudenciais vigentes. Seu objetivo central era fortalecer os mecanismos de governança corporativa e de controle interno das instituições, ampliando a transparência e a confiabilidade das informações gerenciais e financeiras reportadas à reguladora.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma impactou diretamente todas as instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento, caixas econômicas, instituições de pagamento e cooperativas de crédito. A exigência de estruturação de auditoria interna independente e em conformidade com padrões regulatórios impôs revisões significativas nos processos de governança, riscos e compliance, demandando investimentos em pessoal especializado, sistemas de suporte e revisão de políticas internas.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.588, de 29 de junho de 2017 — Dispõe sobre a atividade de auditoria interna nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Alterações: A norma alterou, a partir de 31/12/2017, a Resolução CMN nº 2.554/1998, revogando seus art. 2º, §§ 2º a 7º. Posteriormente, a Resolução CMN nº 4.656/2018 atualizou a redação do art. 4º, caput. Por fim, a Resolução CMN nº 4.879/2020 promoveu a revogação total da Resolução CMN nº 4.588/2017, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma inseria-se no contexto de fortalecimento da estabilidade financeira e da governança corporativa do SFN, em resposta às lições da crise financeira internacional. O Banco Central do Brasil buscou aprimorar os mecanismos de auditoria interna como pilar de supervisão prudencial, alinhando-se às melhores práticas internacionais e às recomendações do Comitê de Basileia, visando garantir a solidez e a eficiência do sistema financeiro nacional.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.588
Adequação
A Resolução CMN n° 4.588/2017 estabeleceu que suas alterações à Resolução CMN nº 2.554/1998 entrariam em vigor a partir de 31/12/2017, conferindo prazo de aproximadamente 6 meses para adequação das instituições. A Resolução CMN nº 4.656/2018 atualizou o art. 4º, caput, sem prazo específico indicado no texto. A Resolução CMN nº 4.879/2020 revogou integralmente a norma a partir de 1º/1/2021, estabelecendo que as instituições deveriam migrar para o novo regime regulatório de auditoria interna previsto na norma substitutora, com prazo final de adequação até essa data.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda significativa de trabalho e custo para as instituições, que precisaram reestruturar suas funções de auditoria interna para atender aos novos requisitos de independência, qualificação da equipe e abrangência dos trabalhos. Os processos que necessitaram de revisão incluíram: políticas de auditoria interna, planos anuais de auditoria, critérios de elegabilidade e independência dos auditores, mecanismos de reporte ao Conselho de Administração e à Diretoria, além de integração entre auditoria interna, gestão de riscos e compliance. A revogação posterior pela Resolução CMN nº 4.879/2020 exigiu nova rodada de adequação, com a substituição integral do marco regulatório anterior.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. Portanto, não é possível identificar alterações de layout vinculadas a documentos regulatórios específicos (CADOCs). As alterações descritas na norma referem-se a dispositivos legais das Resoluções CMN nº 2.554/1998, 4.656/2018 e 4.879/2020, sem menção a mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados.