Sumário Executivo

A Resolução CMN n° 4.619, publicada em 21/12/2017 e veiculada no DOU em 26/12/2017, Seção 1, p. 801, estabelecia prazos específicos a serem observados pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos processos relativos a pedidos de autorização para constituição e funcionamento, alteração de controle e alteração estatutária ou contratual de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A norma excluía expressamente as administradoras de consórcios e as instituições de pagamento de seu escopo. Sua finalidade era conferir previsibilidade e prazos definidos à análise regulatória desses processos, promovendo eficiência administrativa no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Impacto Sistêmico

MÉDIO

A norma impactava de forma moderada as instituições financeiras ao estabelecer prazos regulatórios para análise de pedidos de autorização pelo BCB. Com a sua revogação pela Resolução CMN nº 4.923/2021, o impacto atual é residual, uma vez que a disciplina original foi substituída por nova regulamentação. As instituições que ainda operavam sob o prazo da norma original precisaram adequar-se ao novo marco regulatório vigente a partir de 01/07/2021.

Base Normativa

Norma: Resolução CMN n° 4.619, de 21/12/2017 — Estabelece prazos a serem observados pelo Banco Central do Brasil, no âmbito dos processos relativos aos pedidos de autorização para constituição e funcionamento, alteração de controle e alteração estatutária ou contratual de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamento.

Alterações: A Resolução CMN n° 4.619/2017 foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.923/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021. A revogação total foi explicitamente indicada na atualização normativa disponível no portal do Banco Central do Brasil.

Motivação: A motivação regulatória da norma era assegurar celeridade e previsibilidade na análise de pedidos de autorização e alteração no âmbito do SFN, alinhando-se aos objetivos de estabilidade financeira e eficiência do sistema. A posterior revogação pela Resolução CMN nº 4.923/2021 reflete a necessidade de atualização e simplificação do marco regulatório, em consonância com as transformações do setor financeiro e as demandas do Banco Central para modernização dos processos de supervisão.

Acessar Regulamentação Original

Resolução CMN n° 4.619

Adequação

O cronograma de adequação é definido pela revogação total da Resolução CMN n° 4.619/2017 pela Resolução CMN nº 4.923/2021, com vigência a partir de 01/07/2021. A partir dessa data, todos os prazos e procedimentos anteriormente disciplinados pela norma original deixaram de produzir efeitos, sendo as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB submetidas integralmente ao novo regime estabelecido pela Resolução CMN nº 4.923/2021. A publicação original no DOU ocorreu em 26/12/2017, Seção 1, p. 801.

Impacto Operacional

A norma gerava demandas operacionais para as instituições financeiras ao definir prazos para o BCB analisar pedidos de constituição, funcionamento, alteração de controle e alterações estatutárias/contratuais. As equipes jurídicas e de compliance precisavam monitorar os prazos regulatórios e preparar documentação adequada para os processos de autorização. Com a revogação pela Resolução CMN nº 4.923/2021, as instituições devem revisar seus processos internos, contratos e fluxos de documentação para adequar-se ao novo marco regulatório, atualizando políticas de compliance e procedimentos de governança corporativa.

Alterações de Layout

Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de documento regulatório (ex.: 3040, 2160, 4010) no texto fornecido. Portanto, conforme as regras de análise, não há alteração de layout de CADOC especificada no texto da norma. A Resolução CMN nº 4.923/2021 é a única norma vinculada explicitamente mencionada como responsável pela revogação total da norma original.