Resolução CMN nº 4.620, de 21/12/2017
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.620, de 21/12/2017, alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.962 e está sem efeito desde 01/11/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.222, de 23/05/2013.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.620/2017 alterou o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), disciplinando a garantia ordinária e outras providências. A norma, publicada no DOU de 26/12/2017, foi posteriormente revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, a partir de 01/11/2021. O objetivo era reforçar a solidez do sistema de garantia de depósitos no Brasil.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/11/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962. Resolução CMN nº 4.962
Linha do tempo
- 21/12/2017 · Publicação Resolução CMN nº 4.620
- 01/11/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.962
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.962 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.222
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.620, de 21 de dezembro de 2017, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN) que altera a Resolução CMN nº 4.222/2013 — diploma que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 26 de dezembro de 2017, na Seção 1, página 801, e teve como objeto central disciplinar a garantia ordinária e outras providências relativas ao funcionamento do FGC. Trata-se de um instrumento regulatório voltado à manutenção da estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN), assegurando que o mecanismo de garantia de depósitos e créditos permaneça alinhado às necessidades do mercado e à proteção dos depositantes.
Impacto Sistêmico
ALTO
A norma alterou diretamente o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), entidade essencial para a estabilidade financeira do Sistema Financeiro Nacional (SFN). As modificações na estrutura de garantia ordinária e nas disposições sobre cobertura afetam todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), incluindo bancos múltiplos, comerciais, de investimento, desenvolvimento e instituições não bancárias. A complexidade de implementação é elevada, pois envolve revisão de contratos, sistemas de gestão de risco, políticas de conformidade e comunicação com depositantes e credores.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.620, de 21 de dezembro de 2017 — Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), para disciplinar a garantia ordinária e outras providências.
Alterações: Altera a Resolução CMN nº 4.222/2013 (Anexo I e Anexo II). É vinculada à Carta Circular nº 3.861/2018. Foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021 a partir de 01/11/2021.
Motivação: A motivação regulatória da norma reside na necessidade de fortalecer o sistema de garantia de depósitos brasileiro, em conformidade com os princípios de estabilidade financeira e proteção ao depositante previstos na Lei nº 4.595/1964 (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional), na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Complementar nº 105/2001 (que trata de liquidação judicial de instituições financeiras). A norma se insere no cenário de aprimoramento das práticas prudenciais do SFN, garantindo maior segurança e transparência ao mecanismo de garantia do FGC.
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.620
Adequação
A Resolução CMN nº 4.620/2017 foi publicada no DOU de 26/12/2017, Seção 1, página 801, com vigência a partir de sua publicação. As instituições financeiras deveriam adequar seus estatutos e regulamentos internos às novas disposições do FGC (incluindo art. 26, § 3º; art. 31, §§ 4º e 5º; e alterações no Anexo II). Contudo, é fundamental ressaltar que a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.962/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021. Portanto, o cronograma de adequação à norma 4.620/2017 encontra-se encerrado, e as instituições devem observar exclusivamente o regime vigente estabelecido pela Resolução CMN nº 4.962/2021 e suas atualizações subsequentes.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional significativa para as instituições financeiras, incluindo a revisão de estatutos sociais, regulamentos internos e políticas de conformidade (Compliance) relacionadas ao FGC. Os processos que demandaram revisão incluem: (1) atualização de contratos e instrumentos que referenciavam o regime de garantia do FGC; (2) ajustes em sistemas de gestão de risco e de proteção ao depositante; (3) capacitação de equipes jurídicas e operacionais sobre as novas disposições da garantia ordinária; (4) comunicação aos clientes e partes interessadas sobre alterações na cobertura garantida. Além dos custos diretos com assessoria jurídica e revisão documental, houve impacto nos sistemas de tesouraria, contabilidade e relatórios regulatórios. Ressalta-se que, com a revogação pela Resolução CMN nº 4.962/2021, as adequações originadas desta norma foram substituídas por um novo conjunto de requisitos.
Alterações de Layout
Não há menção explícita a qualquer CADOC ou código numérico de 4 dígitos no texto fornecido. As alterações técnicas descritas na norma referem-se exclusivamente a dispositivos legais do estatuto e regulamento do FGC (Anexo I e Anexo II da Resolução CMN nº 4.222/2013), sem indicação de mudanças em tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão de dados. Não há URLs que indiquem alteração de layout mencionadas no texto. Não há alteração direta de CADOC especificada no texto fornecido.