Resolução CMN nº 4.623, de 02/01/2018
Em resumo: A Resolução CMN nº 4.623, de 02/01/2018, alterou a Resolução CMN n° 4.171/2012, que disciplina os critérios. Foi revogada pela Resolução CMN nº 4.930 e está sem efeito desde 01/09/2021. Alterou a Resolução CMN nº 4.171, de 20/12/2012.
Resumo: A Resolução CMN n° 4.623/2018 alterou a Resolução CMN n° 4.171/2012, que disciplina os critérios, condições e prazos para concessão de financiamentos amparados pelos fundos constitucionais de desenvolvimento regional — FDA (Amazônia), FDNE (Nordeste) e FDCO (Centro-Oeste). A norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.930/2021, a partir de 1º/9/2021, sendo portanto objeto de análise histórica e de referência para entendimento da evolução regulatória do FNO.
Situação: Revogada. Sem efeito desde 01/09/2021. Revogada integralmente pela Resolução CMN nº 4.930. Resolução CMN nº 4.930
Linha do tempo
- 02/01/2018 · Publicação Resolução CMN nº 4.623
- 01/09/2021 · Revogada por Resolução CMN nº 4.930
Normas vinculadas
- Resolução CMN nº 4.930 · Revogou esta norma
- Resolução CMN nº 4.600
- Resolução CMN nº 4.171
Sumário Executivo
A Resolução CMN n° 4.623, publicada em 2 de janeiro de 2018 e veiculada no DOU em 3 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 140, constitui um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN) que altera a Resolução CMN n° 4.171/2012 — diploma que estabelece os critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO), especificamente o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). A norma foi editada no contexto da política de desenvolvimento regional do Brasil, buscando aprimorar e modernizar as regras operacionais que regem o acesso ao crédito produtivo nas regiões norte, nordeste e centro-oeste.
Impacto Sistêmico
MÉDIO
O impacto é classificado como MÉDIO porque a norma altera diretamente os critérios de concessão de financiamentos vinculados aos fundos constitucionais de desenvolvimento regional, afetando as operações de instituições financeiras credenciadas para operar com recursos do FNO. A complexidade de implementação decorre da necessidade de adaptação dos sistemas de crédito, revisão de políticas internas e atualização de contratos e processos de originação de empréstimos vinculados ao FDA, FDNE e FDCO. Contudo, como a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.930/2021 a partir de 1º/9/2021, o impacto operacional efetivo encontra-se encerrado para as instituições que já se adequaram à norma revogadora.
Base Normativa
Norma: Resolução CMN n° 4.623, de 2 de janeiro de 2018 — publicada no DOU em 3 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 140. (REVOGADA pela Resolução CMN n° 4.930/2021, a partir de 1º/9/2021)
Alterações: A norma alterou a Resolução CMN n° 4.171/2012, com as seguintes modificações: nova redação do art. 1º, inciso VIII, "g"; nova redação do art. 3º, inciso II, "g"; inclusão do art. 1º, inciso VIII, "h"; inclusão dos art. 1º, §§ 6º ao 10; inclusão do art. 3º, inciso II, "h"; e inclusão do Anexo III. A norma também foi vinculada à Resolução CMN n° 4.600/2017 (arts. 2º a 4º) e sofreu revogação total pela Resolução CMN n° 4.930/2021.
Motivação: A motivação regulatória da Resolução CMN n° 4.623/2018 inscreve-se no contexto da política de desenvolvimento regional e da gestão prudencial dos fundos constitucionais de financiamento. A norma buscou atualizar e aprimorar os critérios operacionais para a concessão de financiamentos vinculados ao FDA, FDNE e FDCO, alinhando-se às disposições da Lei nº 12.712/2012, da Lei nº 13.483/2017 e da Lei nº 4.595/1964 (Lei Orgânica do Sistema Financeiro Nacional). A atualização visava garantir maior eficiência na alocação de recursos creditórios para o desenvolvimento econômico das regiões contempladas, em consonância com as diretrizes de política monetária e estabilidade financeira do Banco Central do Brasil (BCB).
Acessar Regulamentação Original
Resolução CMN n° 4.623
Adequação
A Resolução CMN n° 4.623/2018 foi publicada em 2 de janeiro de 2018 e entrou em vigor na data de sua publicação no DOU (3 de janeiro de 2018). As instituições financeiras autorizadas a operar com recursos dos fundos constitucionais (FDA, FDNE, FDCO) deveriam adequar seus processos internos às novas redações dos artigos alterados e ao Anexo III incluído. Contudo, é fundamental destacar que a norma foi revogada integralmente pela Resolução CMN n° 4.930/2021, com efeito a partir de 1º de setembro de 2021. Portanto, o cronograma de adequação à Resolução n° 4.623/2018 encontra-se encerrado, e as instituições devem observar integralmente o regime vigente estabelecido pela Resolução CMN n° 4.930/2021, que revogou todas as disposições anteriores.
Impacto Operacional
A norma gerou demanda operacional para as instituições financeiras credenciadas a operar com os fundos constitucionais de desenvolvimento regional, exigindo revisão de políticas de crédito, atualização de sistemas de originação e gestão de financiamentos vinculados ao FDA, FDNE e FDCO, além de capacitação de equipes comerciais e de compliance para os novos critérios estabelecidos nos artigos alterados e no Anexo III incluído. A necessidade de adequação incluía a reestruturação de processos de análise de crédito, atualização de contratos e procedimentos de monitoramento pós-desbolsamento. Com a revogação integral pela Resolução CMN n° 4.930/2021 a partir de 1º/9/2021, as instituições devem direcionar seus esforços de adequação para o novo marco regulatório vigente, descontinuando completamente a aplicação das regras da Resolução n° 4.623/2018.
Alterações de Layout
Não há menção explícita no texto fornecido a alterações de layout técnico, tabelas de domínios, dicionários de dados, tags XML ou protocolos de transmissão. Não foram identificados códigos de CADOC explicitamente mencionados no texto da norma. Não há URLs que indiquem alteração de layout ou schema de dados. A norma trata de alterações substantivas nos artigos da Resolução CMN n° 4.171/2012, com foco em critérios de concessão de financiamentos e não em especificações técnicas de sistemas ou padrões de dados. Assim, não há alteração de CADOC especificada no texto fornecido.